STJ — 2168431

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d7c320902c0ad9331c9739ea810903668dba0b4d6fab443f235debe71fcbf41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900192
Número de registro na fonte
202403348532
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3d7c320902c0ad9331c9739ea810903668dba0b4d6fab443f235debe71fcbf41
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PENA PECUNIÁRIA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II DO CPC/2015. ARTS. 4º, 6º E 488 DO CPC/2015. ARRESTO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIÁVEL A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar inaudita altera pars e pena pecuniária, objetivando reintegração na posse de imóvel público, bem assim a co…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PENA PECUNIÁRIA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II DO CPC/2015. ARTS. 4º, 6º E 488 DO CPC/2015. ARRESTO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIÁVEL A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar inaudita altera pars e pena pecuniária, objetivando reintegração na posse de imóvel público, bem assim a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos em valor equivalente à taxa de ocupação desde a data do esbulho ou, desconhecendo dela, desde a data do ajuizamento da ação. Na sentença o pedido foi julgado procedente para determinar imediata reintegração do INSS na posse do imóvel e improcedente para o pedido de condenação no pagamento da taxa de ocupação. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso de apelação para julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse de agir. II - Com relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Nesse passo, descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.087.215/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024; AgInt no REsp n. 1.798.121/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. III - Em relação à alegada violação aos arts. 4º, 6º e 488 do CPC/2015, que dizem respeito à primazia de julgamento do mérito, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 444-446). Consoante se constata do aresto recorrido, sem razão a parte agravante quanto à alegação de violação dos dispositivos mencionados, porquanto o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela falta de interesse de agir, o que enseja, diante da ausência de pressupostos processuais, a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum recorrido, entendendo pela presença do pressuposto processual e análise de mérito, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.383/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. IV - Ademais, o arresto recorrido encontra-se em consonância com a firme jurisprudência desta Corte, uma vez que as questões relativas aos pressupostos processuais e as condições da ação devem ser julgadas antes do mérito, pois, em caso de acolhimento, são a ele prejudiciais. Nesse sentido: REsp n. 1.646.231/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 5/5/2017. V - Por fim, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso pela alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.