Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PENA PECUNIÁRIA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II DO CPC/2015. ARTS. 4º, 6º E 488 DO CPC/2015. ARRESTO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIÁVEL A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar inaudita altera pars e pena pecuniária, objetivando reintegração na posse de imóvel público, bem assim a co…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. PENA PECUNIÁRIA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTS. 489, §
1º, E 1.022, II DO CPC/2015. ARTS. 4º, 6º E 488 DO CPC/2015. ARRESTO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INVIÁVEL A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido
liminar inaudita altera pars e pena pecuniária, objetivando
reintegração na posse de imóvel público, bem assim a condenação dos
réus ao pagamento de indenização por perdas e danos em valor
equivalente à taxa de ocupação desde a data do esbulho ou,
desconhecendo dela, desde a data do ajuizamento da ação. Na sentença
o pedido foi julgado procedente para determinar imediata
reintegração do INSS na posse do imóvel e improcedente para o pedido
de condenação no pagamento da taxa de ocupação. No Tribunal a quo,
deu-se provimento ao recurso de apelação para julgar extinto o
processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse de
agir.
II - Com relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022,
II do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador
dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão
devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente
evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária
a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório. Nesse passo, descaracterizada a alegada omissão,
tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos
processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.087.215/PE, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe
de 12/3/2024; AgInt no REsp n. 1.798.121/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
26/4/2023.
III - Em relação à alegada violação aos arts. 4º, 6º e 488 do
CPC/2015, que dizem respeito à primazia de julgamento do mérito, a
Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou
seu entendimento (fls. 444-446). Consoante se constata do aresto
recorrido, sem razão a parte agravante quanto à alegação de violação
dos dispositivos mencionados, porquanto o Tribunal de origem, à luz
dos princípios da livre apreciação da prova, bem como mediante
análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela falta
de interesse de agir, o que enseja, diante da ausência de
pressupostos processuais, a extinção do processo sem o julgamento do
mérito. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum
recorrido, entendendo pela presença do pressuposto processual e
análise de mérito, na forma pretendida no recurso, demandaria o
reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência
impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do
enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp
n. 2.101.383/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no AREsp n.
1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
IV - Ademais, o arresto recorrido encontra-se em consonância com a
firme jurisprudência desta Corte, uma vez que as questões relativas
aos pressupostos processuais e as condições da ação devem ser
julgadas antes do mérito, pois, em caso de acolhimento, são a ele
prejudiciais. Nesse sentido: REsp n. 1.646.231/PE, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de
5/5/2017.
V - Por fim, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser
inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.