Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE GRAVAÇÕES POR PARTE DE EMPRESA DE TELEFONIA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS PREJUDICADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A CORTE DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a OI S/A. e OI Móvel S/A., ambas em recuperação judicial, em trâmite em sede de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, objetivando, em síntese, que as empresas "comprovem o cumprimento da ob…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE GRAVAÇÕES POR PARTE DE
EMPRESA DE TELEFONIA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS
PREJUDICADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS A CORTE DE ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra a OI S/A. e OI Móvel S/A., ambas
em recuperação judicial, em trâmite em sede de cumprimento de
sentença de obrigação de fazer, objetivando, em síntese, que as
empresas "comprovem o cumprimento da obrigação judicial,
apresentando protocolo/diretriz de atendimento de solicitações de
gravações telefônicas por parte dos usuários que efetivamente as
requereram.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso
especial.
III - Em relação à alegada violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e
1.022, inciso II, todos do CPC mister se faz registrar que o
provimento do Recurso Especial por contrariedade aos dispositivos
citados, dependerá da presença concomitante das seguintes
circunstâncias processuais: a) oposição de embargos de declaração,
na origem, pela parte interessada; b) alegação de ofensa a esse
dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara,
objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos
aclaratórios; e c) os argumentos suscitados nos embargos
declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo,
deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e
versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao
deslinde da controvérsia.
IV - A esse propósito: REsp n. 2.114.957, Ministro Herman Benjamin,
DJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, Ministro Francisco Falcão, DJe
de 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, Ministro Og Fernandes, DJe de
24/05/2022.
V - No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é
esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à
espécie: " Considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou
posicionamento de que a motivação referenciada "per relationem" não
constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida
a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais
(HC 160088 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado
em 29/03/2019, Processo Eletrônico D Je-072, Public 09-04-2019 e AI
855829 AgR, Relator: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
20/11/2012, Public 10-12-2012), adoto como razões de decidir os
termos da sentença, que passo a transcrever: (...) 7. Forte em
todos os fundamentos acima expendidos, o pedido de cumprimento de
obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial, nos
termos em que o MPF vem reiteradamente formulando, pelas razões já
expostas na decisão de fls. 718/719, deve ser julgado improcedente,
considerando que jamais foi disponibilizada para os autos a relação
nominal individualizada, com a qualificação completa, dos usuários
das linhas telefônicas fixas ou móveis, com residência nos limites
territoriais da 2ª Vara que não tenham sido atendidos em suas
solicitações de gravações, nem solicitadas pelo MPF, a este Juiz
Federal, as medidas processuais cabíveis para fins de identificação
dos mesmos. (...)". Nada a modificar na sentença combatida,
portanto."
VI - O recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão
recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração,
porquanto não teria havido o devido exame dos seguintes pontos: i)
deixou de analisar o argumento que não há como o exequente fazer a
prova exigida pelo julgador, uma vez que não tem acesso às
informações necessárias; ii) essa prova ou está exclusivamente no
banco de dados das Executadas ou só poderá ser obtida por convocação
pública na imprensa, rádios, jornais, televisão, etc., sendo pouco
provável que as instituições tenham recursos para fazer frente a
tais despesas; iii) não decidiu sobre o cabimento ou não da medida
prevista no art. 373, §1º, do CPC, e no art. 6º, VIII, da Lei n.
8.078/1990 (possibilidade de inversão do ônus da prova) e, iv) o
direito às gravações não socorre pessoas determinadas, mas sim a
coletividade, e exigir a habilitação nos autos de todos os
consumidores atingidos seria, além de difícil e demorado, tarefa que
inviabilizaria o cumprimento da sentença (fls. 1.828-1.829). Por
sua vez, o Tribunal rejeitou os declaratórios.
VII - O acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os
apontamentos do ora recorrente.
VIII - Ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via
transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o
recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigiram
reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara
recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IX - Configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de
resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da
controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente
contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021).
X - Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante
do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao
julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte
recorrente, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido, dentre
muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro
Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223,
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n.
2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n.
2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n.
2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.
XI - Assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de
ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o qual dispõe que cabem
Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal.
XII - A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do
art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial.
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.