Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECRETO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória com objetivo de desconstituir crédito tributário relacionado ao ICMS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda para declarar a extinção de parte dos créditos tributários. A apelação interposta foi parcialmente provida apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais. Em seguida, em a…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMISSÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECRETO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA AMBAS
AS PARTES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória com objetivo
de desconstituir crédito tributário relacionado ao ICMS. Na
sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda para declarar
a extinção de parte dos créditos tributários. A apelação interposta
foi parcialmente provida apenas para redistribuir os ônus
sucumbenciais. Em seguida, em agravo interno, o Tribunal a quo
confirmou a homologação de pedido de desistência do contribuinte, em
função de norma estadual que instituiu remissão do crédito
tributário, sem condenação em honorários advocatícios.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a
questão com fundamentação adequada.
III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Quanto à alegada ofensa ao art. 90 do CPC/2015, verifica-se que
o Tribunal de origem entendeu que não devem ser fixados os
honorários advocatícios, uma vez que o decreto de remissão foi
editado em data posterior ao ajuizamento da ação anulatória.
V - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que não
são cabíveis honorários advocatícios quando a execução fiscal é
extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do
crédito tributário. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp n.
1.481.076/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016; AgRg nos EREsp n.
1.139.726/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 30/11/2011; AgRg no AREsp n.
44.067/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
julgado em 19/4/2012, DJe de 2/5/2012.
VI - Ainda de acordo com esta Corte Superior, a remissão
superveniente do crédito tributário torna indevida a verba
honorária, tanto para o credor, já que a ação tinha causa
justificada no momento da propositura, quanto para o devedor, pois o
processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência. Na mesma
linha: AgRg no REsp n. 1.417.499/PE, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em
17/3/2016, DJe de 31/3/2016; REsp n. 90.609/SP, relator Ministro Ari
Pargendler, Segunda Turma, julgado em 9/3/1999, DJ de 19/4/1999, p.
106.
VII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2699401 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
49f45eda348faab037cbaf6aeb76881b6c9bc2b9a9ada2227b2f81f2bef167a4. SHA-256 do comentário:1a9a1a05c971cbeb3d375383f66757f3945032583cb85e880e2bbf6a4ba16ee6.