Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA PROMOVER O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que firmou-se no sentido de que
"o abatimento do valor devido a título de honorários advocatícios
sucumbenciais, do valor a ser recebido mediante precatório não
configura compensação porquanto credor e devedor são diversos. O
credor dos honorários de sucumbência é o advogado, público ou
privado, que tem direito autônomo sobre a verba. O devedor dos
honorários é a parte sucumbente. O credor do precatório é a parte,
não o advogado. Já o devedor é o ente público" (AgInt no REsp n.
1.940.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024).
- "No âmbito da Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal
consignou, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n.
6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo
dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos
honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de
compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente
representado. (...) Em relação ao Distrito Federal, houve
regulamentação, por norma legal própria, atribuindo os honorários
sucumbenciais, nos processos judiciais que envolvam a Fazenda
Pública, aos seus advogados ou procuradores. Portanto, nos termos do
que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se
falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente
público" (AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
19/9/2024).
- "Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar
os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por
analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório" (AgInt no
REsp n. 1.256.606/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA PROMOVER O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que firmou-se no sentido de que
"o abatimento do valor devido a título de honorários advocatícios
sucumbenciais, do valor a ser recebido mediante precatório não
configura compensação porquanto credor e devedor são diversos. O
credor dos honorários de sucumbência é o advogado, público ou
privado, que tem direito autônomo sobre a verba. O devedor dos
honorários é a parte sucumbente. O credor do precatório é a parte,
não o advogado. Já o devedor é o ente público" (AgInt no REsp n.
1.940.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024).
2. "No âmbito da Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal
consignou, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n.
6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo
dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos
honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de
compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente
representado. (...) Em relação ao Distrito Federal, houve
regulamentação, por norma legal própria, atribuindo os honorários
sucumbenciais, nos processos judiciais que envolvam a Fazenda
Pública, aos seus advogados ou procuradores. Portanto, nos termos do
que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se
falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente
público" (AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
19/9/2024).
3. "Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar
os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por
analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório" (AgInt no
REsp n. 1.256.606/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2168901 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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