Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS PROCURADORES PÚBLICOS COM CRÉDITO
INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI 6053/DF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, quando analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6053/DF,
estabeleceu que não há mais falar em compensação dos honorários de
sucumbência devidos aos procuradores públicos, com o valor que o
ente que integram deve pagar, a esse título, para a parte adversa.
- No mesmo sentido, o STJ já decidiu que "havendo norma legal
regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores
públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada
a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do
respectivo ente representado" (AgInt no REsp n. 2.087.090/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS PROCURADORES PÚBLICOS COM CRÉDITO
INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI 6053/DF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, quando analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6053/DF,
estabeleceu que não há mais falar em compensação dos honorários de
sucumbência devidos aos procuradores públicos, com o valor que o
ente que integram deve pagar, a esse título, para a parte adversa.
3. No mesmo sentido, o STJ já decidiu que "havendo norma legal
regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores
públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada
a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do
respectivo ente representado" (AgInt no REsp n. 2.087.090/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.