STJ — 205797

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04a82bdb2bca19f47e7a37aaf04292ec405beec89da72fa8c1015b46aba54223

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898190
Número de registro na fonte
202402128868
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 04a82bdb2bca19f47e7a37aaf04292ec405beec89da72fa8c1015b46aba54223
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 04a82bdb2bca19f47e7a37aaf04292ec405beec89da72fa8c1015b46aba54223
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO PARA A MOLÉSTIA QUE ACOMETE O JURISDICIONADO (USO OFF LABEL). COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM OS ENTES POLÍTICOS INDICADOS NA INICIAL. MÉRITO DO TEMA N. 1234/STF. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, a demanda foi originariamente distribuída à Justiça Comum Estadual, que determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e o envio dos autos à Justiça Federal, a quem competiria a análise da matéria.
  2. À luz das diretrizes perfilhadas no IAC n. 14/STJ e também na tutela provisória deferida nos autos do RE n. 1.366.243/SC (Tema n. 1234/STC), reconheceu-se que não caberia ao juízo estadual determinar a emenda da inicial e declinar da competência, visto que, conforme informações prestadas pelos juízos em conflito, o medicamento pleiteado não está padronizado pelo SUS para o tratamento da moléstia que acomete a autora (uso off label).
  3. Consoante a jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores à época da instauração do presente conflito, em caso de tratamento de saúde não padronizado, a opção por litigar apenas contra determinado ente político é legítima, devendo ser fixada, a partir dessa escolha, a competência para o processamento do feito.
  4. Apesar do mérito do Tema n. 1234 ter sido julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 13.09.2024, houve modulação dos efeitos para determinar que os critérios de competência indicados na tese de repercussão geral sejam aplicados somente às demandas ajuizadas após a publicação do acórdão paradigma, o que não é o caso.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO PARA A MOLÉSTIA QUE ACOMETE O JURISDICIONADO (USO OFF LABEL). COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM OS ENTES POLÍTICOS INDICADOS NA INICIAL. MÉRITO DO TEMA N. 1234/STF. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a demanda foi originariamente distribuída à Justiça Comum Estadual, que determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e o envio dos autos à Justiça Federal, a quem competiria a análise da matéria. 2. À luz das diretrizes perfilhadas no IAC n. 14/STJ e também na tutela provisória deferida nos autos do RE n. 1.366.243/SC (Tema n. 1234/STC), reconheceu-se que não caberia ao juízo estadual determinar a emenda da inicial e declinar da competência, visto que, conforme informações prestadas pelos juízos em conflito, o medicamento pleiteado não está padronizado pelo SUS para o tratamento da moléstia que acomete a autora (uso off label). 3. Consoante a jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores à época da instauração do presente conflito, em caso de tratamento de saúde não padronizado, a opção por litigar apenas contra determinado ente político é legítima, devendo ser fixada, a partir dessa escolha, a competência para o processamento do feito. 4. Apesar do mérito do Tema n. 1234 ter sido julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 13.09.2024, houve modulação dos efeitos para determinar que os critérios de competência indicados na tese de repercussão geral sejam aplicados somente às demandas ajuizadas após a publicação do acórdão paradigma, o que não é o caso. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.