Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao
analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela
Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem
cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação
genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular
pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de
20/6/2023).
- "No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a
sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política
outrora concedida viola os 'princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana e da proteção ao idoso', ou seja, não houve
demonstração de que a Administração Pública tenha praticado
ilegalidade na condição do processo administrativo." (AgInt no MS n.
30.474/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao
analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela
Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem
cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação
genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular
pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de
20/6/2023).
2. "No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a
sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política
outrora concedida viola os 'princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana e da proteção ao idoso', ou seja, não houve
demonstração de que a Administração Pública tenha praticado
ilegalidade na condição do processo administrativo." (AgInt no MS n.
30.474/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANISTIA POLÍTICA - PORTARIA 1.104/GM3/1964 - REVISÃO - PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO)
STJ - <<AgInt no MS 28948>>-DF
STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
(ANULAÇÃO DA ANISTIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE
HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS)
STJ - <<AgInt no MS 30474>>-DF, <<AgInt no MS 30344>>-DF,
<<AgInt no MS 30345>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
(PORTARIA N. 1.104/GM3/1964)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 30525 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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