Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.207 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
- O acórdão embargado, no Tema 1.207, firmou a seguinte tese
repetitiva: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas
na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em
cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não
acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada
competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo
ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo
a evitar a execução invertida ou a restituição indevida."
- Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte
embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o
desprovimento do recurso especial.
- Não há falar em modulação dos efeitos porquanto ausente a
hipótese legal de alteração de jurisprudência dominante neste
tribunal superior
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.207 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. O acórdão embargado, no Tema 1.207, firmou a seguinte tese
repetitiva: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas
na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em
cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não
acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada
competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo
ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo
a evitar a execução invertida ou a restituição indevida."
3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte
embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o
desprovimento do recurso especial.
4. Não há falar em modulação dos efeitos porquanto ausente a
hipótese legal de alteração de jurisprudência dominante neste
tribunal superior
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - INCONFORMISMO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1558418>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.