STJ — 1729783

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bba72465c1c91b16215c46de87c3ab79d31592afac0a2ee0c431893dcb346d41

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO ANTERIOR. LEI 12.772/2012. ENQUADRAMENTO INICIAL. PROMOÇÃO ACELERADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há óbices processuais que impeçam o conhecimento do recurso especial, pois as razões recursais são suficientes para combater o acórdão recorrido, além do mais, trata-se de discussão de matéria exclusivamente de direito. Inaplicabilidade da Súmula 7 de Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
  2. A carreira de Magistério Superior, regulada pela Lei 11.344/2006, foi posteriormente alterada pelas Leis 12.772/2012 e 12.863/2013. A despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração ou pedido de vacância.
  3. O art. 6º da Lei 12.772/2012 não autoriza a adoção de entendimento diverso, em favor da tese defendida pela parte autora, haja vista que sua redação limitou-se a regular a passagem dos servidores para a carreira então criada, a contar de sua vigência. Essa regra não pretendeu normatizar posteriores trocas de cargos de Professor de Magistério Superior, notadamente em decorrência de pedidos de vacância, sucedidos por novas nomeações em virtude de sucessivas aprovações em concursos públicos de diferentes instituições universitárias.
  4. O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior na UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal, o que não é o caso dos autos, porque a posse da autora se deu em fevereiro de 2014.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO ANTERIOR. LEI 12.772/2012. ENQUADRAMENTO INICIAL. PROMOÇÃO ACELERADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há óbices processuais que impeçam o conhecimento do recurso especial, pois as razões recursais são suficientes para combater o acórdão recorrido, além do mais, trata-se de discussão de matéria exclusivamente de direito. Inaplicabilidade da Súmula 7 de Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A carreira de Magistério Superior, regulada pela Lei 11.344/2006, foi posteriormente alterada pelas Leis 12.772/2012 e 12.863/2013. A despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração ou pedido de vacância. 3. O art. 6º da Lei 12.772/2012 não autoriza a adoção de entendimento diverso, em favor da tese defendida pela parte autora, haja vista que sua redação limitou-se a regular a passagem dos servidores para a carreira então criada, a contar de sua vigência. Essa regra não pretendeu normatizar posteriores trocas de cargos de Professor de Magistério Superior, notadamente em decorrência de pedidos de vacância, sucedidos por novas nomeações em virtude de sucessivas aprovações em concursos públicos de diferentes instituições universitárias. 4. O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior na UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal, o que não é o caso dos autos, porque a posse da autora se deu em fevereiro de 2014. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR - APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO - PROMOÇÃO ACELERADA) STJ - <<REsp 1870743>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.