Recurso Especial 1.650.227, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.650.227 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor público, mandado de segurança preventivo e decreto regulamentar. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.650.227 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.650.227, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se, na origem, de segurança preventiva impetrada por professor da Universidade Federal de Sergipe, em regime de dedicação exclusiva, mas cedido à Administração Pública Estadual, em que aponta o receio de que as indicadas autoridades universitárias viessem a dele exigir o retorno às atividades docentes ou a renúncia ao regime de dedicação exclusiva. A ordem foi concedida em primeira instância e confirmada por decisão colegiada do TRF-5. 2. Este Superior Tribunal "entende não ser 'possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal' (AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)" (AgInt no AREsp n. 1.893.127/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022). Logo, é inviável o conhecimento do presente apelo especial no que tange à tese de afronta ao art. 14, § 1º, do Decreto 94.664/1987. 3. A Lei 11.526/2004 nada disciplina a respeito da eventual cessão de docente de magistério superior federal para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, limitando-se a trazer normas concernentes à remuneração nos casos em que o professor vier a acumular seu cargo efetivo com Cargo de Direção ou Função Gratificada no âmbito da própria Instituição de Ensino da qual faça parte ou se cedido à União. Daí porque o aludido diploma legal, no que tange aos integrantes do magistério superior, não derrogou as regras gerais previstas na Lei 8.112/1990, concernentes à cessão. 4. Da mesma forma, a Lei 12.772/2012 (que, entre outras medidas, promoveu a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal) também não veda a cessão de docente de magistério superior federal para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal. De fato, ao fixar hipóteses em que o servidor ocupante de cargos do Plano de Carreira e Cargos do Magistério Federal poderá ser afastado de suas funções, sem prejuízo de direitos e vantagens concernentes ao cargo, a Lei 12.772/2012 fez expressa remissão às hipóteses gerais previstas na Lei 8.112/1990, as quais, sem qualquer restrição ou distinção explícita, autorizam a cessão de servidores federais a órgãos ou entidades da Administração Pública dos Estados e Municípios. 5. Conquanto não se perca de vista, como bem acentuado no parecer da Subprocuradoria-Geral da República, que "a finalidade da lei ao criar o regime de dedicação exclusiva, com o acréscimo remuneratório foi incentivar e manter o professor em sala de aula", fato é que existe previsão legal no sentido de autorizar a cessão dos docentes vinculados ao regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo. 6. Hipótese em que se torna inviável ao gestor exigir do servidor comportamento funcional não contemplado nas normas suso mencionadas, ante a necessidade de reverência ao princípio de hermenêutica segundo o qual "não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de violação do postulado da separação dos poderes" (AgInt no REsp 1.609.787/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2017). Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp n. 1.818.422/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/4/2021. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000827397, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.650.227, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.650.227 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.650.227 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1º da Lei 12.772/2012, art. 93 da Lei 8.112/1990 e art. 30 da Lei 12.772/2012. O art. 1º da Lei 12.772/2012 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 30 da Lei 12.772/2012 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.650.227 reúne
O REsp 1.650.227 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.650.227 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º da Lei 12.772/2012. A decisão foi publicada em 3 de outubro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.650.227 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000827397 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 27 de setembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre servidor público, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.650.227?
O art. 1º da Lei 12.772/2012, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000827397, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.650.227 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000827397 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de servidor público em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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