Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS
DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir a
possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade
administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na
vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela
provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se
incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil".
- Com base na redação original da Lei 8.429/1992, este Superior
Tribunal firmou entendimento no sentido de que era desnecessária a
demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado
útil do processo para o deferimento do pedido de indisponibilidade
de bens e que a medida poderia abranger o valor de eventual multa
civil (Temas 701 e 1.055).
- A Lei 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei
8.429/1992. Parte dessas alterações foi direcionada à medida de
indisponibilidade de bens, que passou a exigir para o seu
deferimento "a demonstração no caso concreto de perigo de dano
irreparável ou de risco ao resultado útil do processo" (art. 16, §
3º), estabelecendo que não incidirá "sobre os valores a serem
eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo
patrimonial decorrente de atividade lícita" (art. 16, § 10).
- Por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida
que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei
14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de
revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de
julgamento.
- Ficam cancelados os Temas 701 e 1055 dos recursos especiais
repetitivos, por contrariarem expressa disposição do art. 16, §§ 3º
e 10, da Lei 8.429/1992.
- Tese jurídica firmada: "As disposições da Lei 14.230/2021 são
aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da
tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as
medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação
à atual redação dada à Lei 8.429/1992".
- Caso concreto: recurso especial conhecido e parcialmente provido.
- Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS
DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir a
possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade
administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na
vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela
provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se
incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil".
2. Com base na redação original da Lei 8.429/1992, este Superior
Tribunal firmou entendimento no sentido de que era desnecessária a
demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado
útil do processo para o deferimento do pedido de indisponibilidade
de bens e que a medida poderia abranger o valor de eventual multa
civil (Temas 701 e 1.055).
3. A Lei 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei
8.429/1992. Parte dessas alterações foi direcionada à medida de
indisponibilidade de bens, que passou a exigir para o seu
deferimento "a demonstração no caso concreto de perigo de dano
irreparável ou de risco ao resultado útil do processo" (art. 16, §
3º), estabelecendo que não incidirá "sobre os valores a serem
eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo
patrimonial decorrente de atividade lícita" (art. 16, § 10).
4. Por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida
que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei
14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de
revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de
julgamento.
5. Ficam cancelados os Temas 701 e 1055 dos recursos especiais
repetitivos, por contrariarem expressa disposição do art. 16, §§ 3º
e 10, da Lei 8.429/1992.
6. Tese jurídica firmada: "As disposições da Lei 14.230/2021 são
aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da
tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as
medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação
à atual redação dada à Lei 8.429/1992".
7. Caso concreto: recurso especial conhecido e parcialmente provido.
8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer do recurso especial interposto por MAURO LUIS CLAUDINO DE
ARAÚJO, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo
1257:
As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em
curso, para regular o procedimento da tutela provisória de
indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas
poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada
à Lei 8.429/1992.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NOVA LEI DE IMPROBILIDADE ADMINISTRATIVA - PROCESSOS EM CURSO -
APLICAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1578059>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1676918>>-SP,
<<REsp 1929685>>-TO, <<AREsp 2102066>>-SP
STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]] (REPERCUSSÃO GERAL -
TEMA(s) 1199)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00001 PAR:00004 ART:00016 PAR:00003 PAR:00008
PAR:00010
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00014 ART:00296 ART:00493 ART:00933 ART:01036
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.