Art. 296 do Código de Processo Civil

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O art. 296 do Código de Processo Civil organiza o regime de provisória, eficácia, processo e tutela, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 15 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a maio de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

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O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.”

Como o artigo se organiza

O art. 296 é de caput único, sem enumeração interna, e um parágrafo único que ressalva o comando principal.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 15 acórdãos deste acervo que citam o art. 296 do Código de Processo Civil vêm de 5 órgãos julgadores distintos, com predominância de Primeira Seção, Quarta Turma e Terceira Turma. A classe processual mais frequente é Recurso Especial, seguida de Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno no Recurso Especial. Os julgados vão de agosto de 2022 a maio de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 10 magistrados, com 5 acórdãos sob relatoria de Afrânio Vilela.

Os dispositivos que costumam ser invocados junto

Quando o art. 296 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 300_par3 do Código de Processo Civil — são um dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 296 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 296 se reparte: Primeira Seção decidiu 5 vezes e Quarta Turma, 3. A via também varia: Recurso Especial em 9 casos contra Agravo em Recurso Especial em 2. Afrânio Vilela e Gurgel de Faria concentram a relatoria, com 5 e 2 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

O julgamento repetitivo que alcança o artigo

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do Tema Repetitivo 1257 Situação do tema. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 296 passa a depender do que ficou decidido ali.

Perguntas frequentes

O art. 296 do Código de Processo Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de maio de 2026.

Existe tese vinculante sobre o art. 296?

O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do Tema Repetitivo 1257 Situação do tema. Tese firmada nesse rito orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do artigo passa a depender do que ficou decidido ali, e a conferência do acórdão paradigma é obrigatória antes de invocá-lo.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Primeira Seção e Quarta Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; provisória, eficácia, processo e tutela se enquadram caso a caso.

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