Art. 296 do Código de Processo Civil
O art. 296 do Código de Processo Civil organiza o regime de provisória, eficácia, processo e tutela, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 15 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a maio de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.
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O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.”
Como o artigo se organiza
O art. 296 é de caput único, sem enumeração interna, e um parágrafo único que ressalva o comando principal.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 15 acórdãos deste acervo que citam o art. 296 do Código de Processo Civil vêm de 5 órgãos julgadores distintos, com predominância de Primeira Seção, Quarta Turma e Terceira Turma. A classe processual mais frequente é Recurso Especial, seguida de Agravo em Recurso Especial e Agravo Interno no Recurso Especial. Os julgados vão de agosto de 2022 a maio de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 10 magistrados, com 5 acórdãos sob relatoria de Afrânio Vilela.
Os dispositivos que costumam ser invocados junto
Quando o art. 296 aparece na fundamentação, costumam vir junto art. 300_par3 do Código de Processo Civil — são um dispositivos invocados pelos mesmos acórdãos. A leitura conjunta é o que o julgado faz; tratar o art. 296 isoladamente perde o encadeamento que sustentou a decisão.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 296 se reparte: Primeira Seção decidiu 5 vezes e Quarta Turma, 3. A via também varia: Recurso Especial em 9 casos contra Agravo em Recurso Especial em 2. Afrânio Vilela e Gurgel de Faria concentram a relatoria, com 5 e 2 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
O julgamento repetitivo que alcança o artigo
O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do Tema Repetitivo 1257 Situação do tema. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do art. 296 passa a depender do que ficou decidido ali.
Perguntas frequentes
O art. 296 do Código de Processo Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de maio de 2026.
Existe tese vinculante sobre o art. 296?
O dispositivo é alcançado por julgamento sob o rito dos repetitivos: Tema Acórdão Publicado do Tema Repetitivo 1257 Situação do tema. Tese firmada nesse rito orienta as instâncias ordinárias, então a leitura do artigo passa a depender do que ficou decidido ali, e a conferência do acórdão paradigma é obrigatória antes de invocá-lo.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Primeira Seção e Quarta Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; provisória, eficácia, processo e tutela se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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