STJ — 2089767
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5283c63d43c0f8a755a31550a0469bc40deaca0ce2a434b1cd58ab88dc50f226
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS
DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir a
possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade
administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na
vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela
provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se
incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil. "
2. Com base na redação original da Lei 8.429/1992, este Tribunal
firmou entendimento no sentido de que era desnecessária a
demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado
útil do processo para o deferimento do pedido de indisponibilidade
de bens e que a medida poderia abranger o valor de eventual multa
civil (Temas 701 e 1.055).
3. A Lei 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei
8.429/1992. Parte dessas alterações foi direcionada à medida de
indisponibilidade de bens, que passou a exigir para o seu
deferimento "a demonstração no caso concreto de perigo de dano
irreparável ou de risco ao resultado útil do processo" (art. 16, §
3º), estabelecendo que não incidirá "sobre os valores a serem
eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo
patrimonial decorrente de atividade lícita" (art. 16, § 10).
4. Por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida
que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei
14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de
revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de
julgamento.
5. Ficam cancelados os Temas 701 e 1055 dos recursos especiais
repetitivos, por contrariarem expressa disposição do art. 16, §§ 3º
e 10, da Lei 8.429/1992.
6. Tese jurídica firmada: "As disposições da Lei 14.230/2021 são
aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da
tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as
medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação
à atual redação dada à Lei 8.429/1992".
7. Caso concreto: recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais conhecido e não provido.
8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, negando-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo
1257:
As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em
curso, para regular o procedimento da tutela provisória de
indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas
poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada
à Lei 8.429/1992.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par3
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art1_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art296
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
- urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
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