Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.290 DO STJ. PANDEMIA DE COVID-19. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO.
TRABALHO REMOTO. INVIABILIDADE. LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FAZENDA NACIONAL. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO
REGULAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se a legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que
empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes
afastadas do trabalho presencial em razão da emergência de saúde
pública decorrente da pandemia de COVID-19, bem como a natureza
jurídica desses pagamentos, para fins de compensação com
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas que prestem
serviços à empresa.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão
geral do tema, afirmando tratar-se de matéria de índole
infraconstitucional (Tema 1.295 do STF).
- A controvérsia apresenta natureza tributária, relacionada à
compensação de valores pagos sob alegação de equivalência a
salário-maternidade, com contribuições incidentes sobre a folha de
pagamento, de modo que a Fazenda Nacional é a parte legítima para
figurar no polo passivo dessas ações, excluindo-se a legitimidade do
INSS.
- A Lei n. 14.151/2021 estabelece normas de proteção às
trabalhadoras gestantes durante o período crítico da pandemia de
COVID-19, integrantes de grupo de risco, atribuindo ao empregador,
de forma expressa e inequívoca, a responsabilidade pelo pagamento
dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem
prejuízo da remuneração.
- A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para
empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o
trabalho remoto não foi contemplada pela Lei n. 14.151/2021, tendo
sido objeto de veto presidencial, que se fundamentou na
incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do
benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio, em
prejuízo à disciplina fiscal.
- O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às
gestantes afastadas, especialmente em casos de inviabilidade de
trabalho remoto ou de alteração de funções, desconsidera o veto
presidencial a dispositivos da Lei n. 14.151/2021 e atribui indevida
eficácia à redação original do projeto de lei.
- Apesar das dificuldades enfrentadas por diversos setores durante
a pandemia, a legislação impôs aos empregadores a obrigação de
manter o pagamento dos salários das gestantes afastadas, em
conformidade com a finalidade de resguardar a saúde dessas
trabalhadoras e prevenir riscos à gravidez, no contexto emergencial.
- Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC, fixam-se as
seguintes teses no âmbito do Tema 1.290 do STJ:
a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a
empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de
COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda
Nacional, e não sobre o INSS;
b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às
que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde
pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de
remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como
salário-maternidade para fins de compensação.
- Não há necessidade de modulação de efeitos, à míngua de alteração
de jurisprudência dominante ou comprometimento da segurança
jurídica e do interesse social.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de
restabelecer os efeitos da sentença.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.290 DO STJ. PANDEMIA DE COVID-19. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO.
TRABALHO REMOTO. INVIABILIDADE. LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FAZENDA NACIONAL. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA. REMUNERAÇÃO
REGULAR. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Discute-se a legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que
empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes
afastadas do trabalho presencial em razão da emergência de saúde
pública decorrente da pandemia de COVID-19, bem como a natureza
jurídica desses pagamentos, para fins de compensação com
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas que prestem
serviços à empresa.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão
geral do tema, afirmando tratar-se de matéria de índole
infraconstitucional (Tema 1.295 do STF).
3. A controvérsia apresenta natureza tributária, relacionada à
compensação de valores pagos sob alegação de equivalência a
salário-maternidade, com contribuições incidentes sobre a folha de
pagamento, de modo que a Fazenda Nacional é a parte legítima para
figurar no polo passivo dessas ações, excluindo-se a legitimidade do
INSS.
4. A Lei n. 14.151/2021 estabelece normas de proteção às
trabalhadoras gestantes durante o período crítico da pandemia de
COVID-19, integrantes de grupo de risco, atribuindo ao empregador,
de forma expressa e inequívoca, a responsabilidade pelo pagamento
dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem
prejuízo da remuneração.
5. A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para
empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o
trabalho remoto não foi contemplada pela Lei n. 14.151/2021, tendo
sido objeto de veto presidencial, que se fundamentou na
incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do
benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio, em
prejuízo à disciplina fiscal.
6. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às
gestantes afastadas, especialmente em casos de inviabilidade de
trabalho remoto ou de alteração de funções, desconsidera o veto
presidencial a dispositivos da Lei n. 14.151/2021 e atribui indevida
eficácia à redação original do projeto de lei.
7. Apesar das dificuldades enfrentadas por diversos setores durante
a pandemia, a legislação impôs aos empregadores a obrigação de
manter o pagamento dos salários das gestantes afastadas, em
conformidade com a finalidade de resguardar a saúde dessas
trabalhadoras e prevenir riscos à gravidez, no contexto emergencial.
8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC, fixam-se as
seguintes teses no âmbito do Tema 1.290 do STJ:
a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a
empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de
COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda
Nacional, e não sobre o INSS;
b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às
que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde
pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de
remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como
salário-maternidade para fins de compensação.
9. Não há necessidade de modulação de efeitos, à míngua de alteração
de jurisprudência dominante ou comprometimento da segurança
jurídica e do interesse social.
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de
restabelecer os efeitos da sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de
restabelecer os efeitos da sentença, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema repetitivo
1290:
a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a
empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de
COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda
Nacional, e não sobre o INSS;
b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às
que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde
pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de
remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como
salário-maternidade para fins de compensação.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REMUNERAÇÃO PAGA À EMPREGADA GESTANTE AFASTADA - COVID/19 -
CONTROVÉRSIA - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)
STF - [[RE 1472734]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1295)
(LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE - SALÁRIO-MATERNIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2092151>>-SC
(PANDEMIA COVID-19 - CORONAVÍRUS - EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS -
LEI 14.151/2021)
STJ - <<REsp 2072501>>-SC
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - GESTANTE - TRABALHO PRESENCIAL -
AFASTAMENTO - EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2118735>>-PR,
<<AgInt no REsp 2109093>>-SC,
<<AgInt no REsp 2102640>>-PR, <<REsp 2038269>>-PR,
<<AgInt no REsp 2149080>>-RS,
<<AgInt no REsp 2108052>>-RS,
<<AgInt no REsp 2148489>>-PR,
<<AgInt no REsp 2150300>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED LEI:014151 ANO:2021
ART:00001 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.311/2022)
- LEG:FED LEI:014311 ANO:2022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00195 PAR:00005 ART:00201 ART:00227
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00072 PAR:00001
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
ART:0394A PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2160674 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1290 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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