STJ — 2072501

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40f9ab8783d098481c7256c4119259e6b4bf02db2d537f8c42aacb093ec7cb5e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PANDEMIA COVID-19. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021, ALTERADA PELA LEI 14.311/2022. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.2. O Supremo Tribun…

Ementa

EMENTAPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PANDEMIA COVID-19. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021, ALTERADA PELA LEI 14.311/2022. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria referente à natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública causada pela pandemia de covid-19 (Tema 1.295), concluiu pela inexistência de repercussão geral, tratando-se de matéria de natureza infraconstitucional.3. A Lei 14.151/2021 dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. Segundo o § 1º do art. 1º da lei em questão, a empregada gestante permanecerá à "disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração".4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, firmou a orientação de que a Lei 14.151/2021 determinou apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, e não a suspensão do contrato de trabalho. Por essa razão, concluiu pela impossibilidade de equiparação dos valores pagos a título de remuneração dessas gestantes como salário-maternidade.5. A imposição ao empregador do ônus de arcar com a remuneração da empregada afastada do exercício presencial de suas funções, à primeira vista, poderia parecer desproporcional ou desarrazoada. Todavia, dentro do cenário de calamidade pública que assolou nossa sociedade durante a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2, os Poderes Executivo e Legislativo adotaram medidas para dividir entre os entes da Federação e a sociedade civil os custos advindos desse enfrentamento.6. Não existe amparo legal à pretensão recursal, visto que a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, não prevê o enquadramento do afastamento de que trata a Lei 14.151/2021 como o período abrangido pelo salário-maternidade. Por essa razão, o reconhecimento do direito pleiteado na ação implicaria, por via transversa, a criação de benefício previdenciário pelo Poder Judiciário sem previsão legal, nem dotação orçamentária própria (art. 195, § 5º, da Constituição Federal).7. A imposição do custo social aos empregadores com a determinação de continuidade do pagamento da remuneração foi feita por opção do legislador com a finalidade de resguardar a saúde das empregadas gestantes, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na política pública instituída para a proteção do direito fundamental à saúde.8. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PANDEMIA - EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS - MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL) STF - [[RE-RG 1472734]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1295) (GESTANTE - PANDEMIA - TRABALHO PRESENCIAL - AFASTAMENTO - LICENÇA-MATERNIDADE - NÃO EQUIPARAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2098376>>-SC, <<REsp 2038269>>-PR, <<AgInt no REsp 2108052>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.