Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. ADMISSÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. NÃO EXPOSIÇÃO
DOS FUNDAMENTOS QUE PODERIAM LEGITIMAR O DEFERIMENTO DO PLEITO.
INDEFERIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência do STJ consigna que "[...] A assistência
litisconsorcial, por outro lado, se dá quando o interveniente é
co-titular do direito discutido, no sentido de ter relação jurídica
com o adversário do assistido, ou seja, quando será diretamente
atingido pelo provimento jurisdicional [...]" (AgInt no REsp n.
1.552.975/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 8/10/2019).
- No caso em foco, todavia, sobreleva notar que a associação
requerente, ora agravante, não apresentou os fundamentos que
poderiam legitimar o seu ingresso no feito, ou seja, furtou-se a
explicitar quais seriam os prejuízos sofridos por si, advindos da
fixação da competência na Justiça Federal. Logo, deve ser mantido o
decisum que indeferiu o requerimento para admissão de assistente
litisconsorcial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. ADMISSÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. NÃO EXPOSIÇÃO
DOS FUNDAMENTOS QUE PODERIAM LEGITIMAR O DEFERIMENTO DO PLEITO.
INDEFERIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do STJ consigna que "[...] A assistência
litisconsorcial, por outro lado, se dá quando o interveniente é
co-titular do direito discutido, no sentido de ter relação jurídica
com o adversário do assistido, ou seja, quando será diretamente
atingido pelo provimento jurisdicional [...]" (AgInt no REsp n.
1.552.975/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 8/10/2019).
3. No caso em foco, todavia, sobreleva notar que a associação
requerente, ora agravante, não apresentou os fundamentos que
poderiam legitimar o seu ingresso no feito, ou seja, furtou-se a
explicitar quais seriam os prejuízos sofridos por si, advindos da
fixação da competência na Justiça Federal. Logo, deve ser mantido o
decisum que indeferiu o requerimento para admissão de assistente
litisconsorcial.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1552975>>-SE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 177866 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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