Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ISS.
MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DISSENSO INTERPRETATIVO
NÃO ATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 168/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece dos
embargos de divergência quando o dissídio interpretativo não se
mostra atual, nos termos do art. 266, caput, do RISTJ.
- Ambas as Turmas de Direito Público firmaram o entendimento no
sentido da impossibilidade de dedução dos materiais empregados na
obra da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção
civil, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra ou
por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ISS.
MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DISSENSO INTERPRETATIVO
NÃO ATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 168/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece dos
embargos de divergência quando o dissídio interpretativo não se
mostra atual, nos termos do art. 266, caput, do RISTJ.
2. Ambas as Turmas de Direito Público firmaram o entendimento no
sentido da impossibilidade de dedução dos materiais empregados na
obra da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção
civil, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra ou
por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.