STJ — 1138695

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2025-02-06Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e734e2f140f22dcf01502b9c85f0014410a47fa1336f5172ec3f9e8d05aa317

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Amicus curiae: o amigo da corte no processo

Tema documentado no texto da fonte

A expressão latina amicus curiae significa "amigo da corte". No processo, ela identifica quem contribui para o julgamento sem assumir a posição de autor ou réu. A figura aparece em controvérsias relevantes ou especializadas, quando uma pessoa, órgão ou entidade com representatividade adequada pode oferecer informações técnicas, dados e argumentos que

Trecho de Amicus curiae: o amigo da corte no processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: amicus, curiae.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. REJEIÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É irrecorrível a parte do acórdão que negou o pedido de ingresso da recorrente no feito como amicus curiae, nos termos do art. 138, caput, do CPC/2015, bem como é inaplicável ao caso o disposto no § 3º do referido artigo.
  2. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. REJEIÇÃO DO PEDIDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. É irrecorrível a parte do acórdão que negou o pedido de ingresso da recorrente no feito como amicus curiae, nos termos do art. 138, caput, do CPC/2015, bem como é inaplicável ao caso o disposto no § 3º do referido artigo. 2. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (RISTJ, Art. 52, IV, b). Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas