Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM LEI ESTADUAL E NORMA CONSTITUCIONAL. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência deste STJ, o art. 18, § 3º, da Lei
12.153/2009 prevê o cabimento do pedido de uniformização de
interpretação de lei somente contra questões de direito material
suscitadas à luz de lei federal, não sendo cabível o incidente de
uniformização quando se tratar de controvérsia sobre a interpretação
de norma de direito constitucional ou de direito local, como se
verifica no caso dos autos, em que o requerente mencionou, em seu
pedido, a Lei 13.296/2008, alterada pela Lei 17.473/2021, ambas do
Estado de São Paulo, e apontou, ainda, divergência na interpretação
do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Precedentes.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM LEI ESTADUAL E NORMA CONSTITUCIONAL. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste STJ, o art. 18, § 3º, da Lei
12.153/2009 prevê o cabimento do pedido de uniformização de
interpretação de lei somente contra questões de direito material
suscitadas à luz de lei federal, não sendo cabível o incidente de
uniformização quando se tratar de controvérsia sobre a interpretação
de norma de direito constitucional ou de direito local, como se
verifica no caso dos autos, em que o requerente mencionou, em seu
pedido, a Lei 13.296/2008, alterada pela Lei 17.473/2021, ambas do
Estado de São Paulo, e apontou, ainda, divergência na interpretação
do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.