Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE
ANISTIA POLÍTICA DECADÊNCIA AFASTADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA
DE PEDIR REMANESCENTE. CANCELAMENTO DO ATO DE ANISTIA SEM APRECIAÇÃO
DA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO GRUPO DE
TRABALHO INTERMINISTERIAL. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Retorno dos autos ao Colegiado para o exame da matéria
remanescente.2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no
sentido de é causa de nulidade a ausência de participação da
Comissão de Anistia no procedimento de revisão de anistia política.
Precedentes: MS n. 19.189/DF, rel. Min. Regina Helena Costa,
Primeira Seção, DJe de 30/8/2024; EDcl no MS 18.453/DF, rel. Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 5/10/2023; MS
20.204/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de
16/5/2023; EDcl nos EDcl no MS n. 19.695/DF, rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe de 19/12/2023; e MS 19.516/DF, rel.
Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/12/2022; MS
20.163/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
14/10/2022.
- Segurança concedida pela pretensão remanescente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE
ANISTIA POLÍTICA DECADÊNCIA AFASTADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA
DE PEDIR REMANESCENTE. CANCELAMENTO DO ATO DE ANISTIA SEM APRECIAÇÃO
DA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO GRUPO DE
TRABALHO INTERMINISTERIAL. PRECEDENTES.
1. Retorno dos autos ao Colegiado para o exame da matéria
remanescente.2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no
sentido de é causa de nulidade a ausência de participação da
Comissão de Anistia no procedimento de revisão de anistia política.
Precedentes: MS n. 19.189/DF, rel. Min. Regina Helena Costa,
Primeira Seção, DJe de 30/8/2024; EDcl no MS 18.453/DF, rel. Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 5/10/2023; MS
20.204/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de
16/5/2023; EDcl nos EDcl no MS n. 19.695/DF, rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe de 19/12/2023; e MS 19.516/DF, rel.
Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/12/2022; MS
20.163/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
14/10/2022.
3. Segurança concedida pela pretensão remanescente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
conceder a segurança pela pretensão remanescente, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,
Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANISTIA POLÍTICA - REVISÃO - COMISSÃO DE ANISTIA - AUSÊNCIA DE
PARTICIPAÇÃO - NULIDADE)
STJ - <<MS 19189>>-DF, <<EDcl no MS 18453>>-DF,
<<EDcl nos EDcl no MS 19695>>-DF, <<MS 19516>>-DF,
<<MS 20163>>-DF, <<MS 20204>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 19707 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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