STJ — 19707

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7706b1e4f777c726c4896b5369f7227ce656522837c5af73f68fa7c98db0e74

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900104
Número de registro na fonte
201300280830
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 19707 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c7706b1e4f777c726c4896b5369f7227ce656522837c5af73f68fa7c98db0e74. SHA-256 do comentário: 654157706da0af8f6e4ce69a40dd7d0513d4fc0ce425e6fde55335d891cd8368.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
  • Registro documental: c7706b1e4f777c726c4896b5369f7227ce656522837c5af73f68fa7c98db0e74
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1251 do STJ: Anistia Política

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1251, o STJ fixou a seguinte tese: “Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1251 do STJ: Anistia Política · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: anistia, politica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 501278b9c8cf1b1d4ffe8cbecd2b6a31afba95b3170dc98421fb58cacf986154
  • Registro documental: c7706b1e4f777c726c4896b5369f7227ce656522837c5af73f68fa7c98db0e74
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA POLÍTICA DECADÊNCIA AFASTADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. CANCELAMENTO DO ATO DE ANISTIA SEM APRECIAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Retorno dos autos ao Colegiado para o exame da matéria remanescente.2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de é causa de nulidade a ausência de participação da Comissão de Anistia no procedimento de revisão de anistia política. Precedentes: MS n. 19.189/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 30/8/2024; EDcl no MS 18.453/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 5/10/2023; MS 20.204/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 16/5/2023; EDcl nos EDcl no MS n. 19.695/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 19/12/2023; e MS 19.516/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/12/2022; MS 20.163/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 14/10/2022.
  2. Segurança concedida pela pretensão remanescente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA POLÍTICA DECADÊNCIA AFASTADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. CANCELAMENTO DO ATO DE ANISTIA SEM APRECIAÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL. PRECEDENTES. 1. Retorno dos autos ao Colegiado para o exame da matéria remanescente.2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de é causa de nulidade a ausência de participação da Comissão de Anistia no procedimento de revisão de anistia política. Precedentes: MS n. 19.189/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 30/8/2024; EDcl no MS 18.453/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 5/10/2023; MS 20.204/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 16/5/2023; EDcl nos EDcl no MS n. 19.695/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 19/12/2023; e MS 19.516/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/12/2022; MS 20.163/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 14/10/2022. 3. Segurança concedida pela pretensão remanescente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conceder a segurança pela pretensão remanescente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANISTIA POLÍTICA - REVISÃO - COMISSÃO DE ANISTIA - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO - NULIDADE) STJ - <<MS 19189>>-DF, <<EDcl no MS 18453>>-DF, <<EDcl nos EDcl no MS 19695>>-DF, <<MS 19516>>-DF, <<MS 20163>>-DF, <<MS 20204>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.