Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alegacoes, genericas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO
DE ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto da decisão que indeferiu liminarmente a
inicial do mandado de segurança, em que se alegava violação de
princípios constitucionais na revisão administrativa de anistia
política concedida a militar.
- A administração pública pode revisar atos de concessão de
anistia, desde que assegurado o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa, conforme decidido pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) quanto ao Tema 839.
- Alegações genéricas de violação de princípios constitucionais não
são suficientes para anular o ato administrativo de revisão da
anistia.
- A coisa julgada da ação ordinária anterior não impede a revisão
da anistia, pois o mérito daquela ação dizia respeito ao direito de
promoção de militar anistiado, não à anulação da anistia.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO
DE ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que indeferiu liminarmente a
inicial do mandado de segurança, em que se alegava violação de
princípios constitucionais na revisão administrativa de anistia
política concedida a militar.
2. A administração pública pode revisar atos de concessão de
anistia, desde que assegurado o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa, conforme decidido pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) quanto ao Tema 839.
3. Alegações genéricas de violação de princípios constitucionais não
são suficientes para anular o ato administrativo de revisão da
anistia.
4. A coisa julgada da ação ordinária anterior não impede a revisão
da anistia, pois o mérito daquela ação dizia respeito ao direito de
promoção de militar anistiado, não à anulação da anistia.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.