Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI. HONORÁRIOS. EQUIDADE. JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGRA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO
CRITÉRIO DE IRRISORIEDADE DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em regra, a verba de honorários de sucumbência nos juizados
especiais deve ser calculada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte
por cento) da condenação ou do valor da causa, nessa ordem.
- A norma especial da Lei n. 9.099/1995 (art. 55) exclui a
incidência da previsão do CPC/2015 (art. 85, § 8º) de adoção do
critério de equidade das condenações ou valores da causa irrisórios.
A própria natureza do microssistema dos juizados especiais leva
inerentemente a causas com valores módicos. A adoção do critério de
equidade seria possível em casos absolutamente excepcionais, quando
demonstrada a necessidade de afastamento dos textos normativos
legais ante os princípios constitucionais da razoabilidade e
desproporcionalidade.
- No caso concreto, tampouco houve anterior discussão acerca da
adoção de critérios de equidade, carecendo a matéria de
prequestionamento.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI. HONORÁRIOS. EQUIDADE. JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGRA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO
CRITÉRIO DE IRRISORIEDADE DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em regra, a verba de honorários de sucumbência nos juizados
especiais deve ser calculada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte
por cento) da condenação ou do valor da causa, nessa ordem.
2. A norma especial da Lei n. 9.099/1995 (art. 55) exclui a
incidência da previsão do CPC/2015 (art. 85, § 8º) de adoção do
critério de equidade das condenações ou valores da causa irrisórios.
A própria natureza do microssistema dos juizados especiais leva
inerentemente a causas com valores módicos. A adoção do critério de
equidade seria possível em casos absolutamente excepcionais, quando
demonstrada a necessidade de afastamento dos textos normativos
legais ante os princípios constitucionais da razoabilidade e
desproporcionalidade.
3. No caso concreto, tampouco houve anterior discussão acerca da
adoção de critérios de equidade, carecendo a matéria de
prequestionamento.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.