STJ — 3414

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6beea8a374484c18199c519c85b6e0498daa1df415ee7bf860f309be2170c11f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6beea8a374484c18199c519c85b6e0498daa1df415ee7bf860f309be2170c11f
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI. HONORÁRIOS. EQUIDADE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGRA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DE IRRISORIEDADE DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em regra, a verba de honorários de sucumbência nos juizados especiais deve ser calculada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) da condenação ou do valor da causa, nessa ordem.
  2. A norma especial da Lei n. 9.099/1995 (art. 55) exclui a incidência da previsão do CPC/2015 (art. 85, § 8º) de adoção do critério de equidade das condenações ou valores da causa irrisórios. A própria natureza do microssistema dos juizados especiais leva inerentemente a causas com valores módicos. A adoção do critério de equidade seria possível em casos absolutamente excepcionais, quando demonstrada a necessidade de afastamento dos textos normativos legais ante os princípios constitucionais da razoabilidade e desproporcionalidade.
  3. No caso concreto, tampouco houve anterior discussão acerca da adoção de critérios de equidade, carecendo a matéria de prequestionamento.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI. HONORÁRIOS. EQUIDADE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGRA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DE IRRISORIEDADE DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em regra, a verba de honorários de sucumbência nos juizados especiais deve ser calculada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) da condenação ou do valor da causa, nessa ordem. 2. A norma especial da Lei n. 9.099/1995 (art. 55) exclui a incidência da previsão do CPC/2015 (art. 85, § 8º) de adoção do critério de equidade das condenações ou valores da causa irrisórios. A própria natureza do microssistema dos juizados especiais leva inerentemente a causas com valores módicos. A adoção do critério de equidade seria possível em casos absolutamente excepcionais, quando demonstrada a necessidade de afastamento dos textos normativos legais ante os princípios constitucionais da razoabilidade e desproporcionalidade. 3. No caso concreto, tampouco houve anterior discussão acerca da adoção de critérios de equidade, carecendo a matéria de prequestionamento. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.