STJ — 4549

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 268f8f8d49a90be09fa76889f31266f562b65fce820a40680381b2d161ce9a76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900269
Número de registro na fonte
201001529150
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

Trecho de Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreciacao, fixacao, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 268f8f8d49a90be09fa76889f31266f562b65fce820a40680381b2d161ce9a76
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 268f8f8d49a90be09fa76889f31266f562b65fce820a40680381b2d161ce9a76
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076/STJ, definiu que: (i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.
  2. Considerando a inexistência de proveito econômico obtido com a extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, e ausente a atribuição de valor à causa pelo autor, mostra-se cabível o arbitramento de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
  3. Conforme indicado pelo agravante, não há suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública.
  4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076/STJ, definiu que: (i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Considerando a inexistência de proveito econômico obtido com a extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, e ausente a atribuição de valor à causa pelo autor, mostra-se cabível o arbitramento de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. Conforme indicado pelo agravante, não há suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública. 4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno de Antônio Chaves Abdalla, tão somente para decotar a suspensão da exigibilidade dos honorários, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.