Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À
CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076/STJ,
definiu que: (i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa
não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do
proveito econômico forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do
CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os
quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da
condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor
atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório
ou (b) o valor da causa for muito baixo.
- Considerando a inexistência de proveito econômico obtido com a
extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, e ausente a
atribuição de valor à causa pelo autor, mostra-se cabível o
arbitramento de honorários por equidade, nos termos do art. 85, §
8º, do Código de Processo Civil.
- Conforme indicado pelo agravante, não há suspensão da
exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em desfavor da
Fazenda Pública.
- Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À
CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076/STJ,
definiu que: (i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa
não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do
proveito econômico forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do
CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os
quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da
condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor
atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório
ou (b) o valor da causa for muito baixo.
2. Considerando a inexistência de proveito econômico obtido com a
extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, e ausente a
atribuição de valor à causa pelo autor, mostra-se cabível o
arbitramento de honorários por equidade, nos termos do art. 85, §
8º, do Código de Processo Civil.
3. Conforme indicado pelo agravante, não há suspensão da
exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em desfavor da
Fazenda Pública.
4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo interno de Antônio Chaves Abdalla, tão
somente para decotar a suspensão da exigibilidade dos honorários,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.