Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES QUE DEIXARAM
DE SER PAGOS AOS EXEQUENTES POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme decidido pela Primeira Seção em caso similar, "impor aos
exequentes a necessidade de inaugurar uma nova demanda, perante a
justiça especializada, a fim de que alcancem a reparação econômica
decorrente do reconhecimento da condição de anistiados políticos
constitui medida que afronta a regra constitucional e legal que
assegura a razoável duração do processo" (EDcl no AgInt na ExeMS n.
7.200/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 12/12/2018, DJe de 19/2/2019).
- A mesma ratio se aplica ao caso em testilha. Com o trânsito em
julgado da decisão que restabeleceu o direito à anistia dos
impetrantes, iniciou-se a mora administrativa. A cobrança dos
valores que não foram pagos a tempo é parte do cumprimento do título
executivo judicial transitado em julgado, não havendo que se falar
em violação à coisa julgada, tampouco em afronta ao art. 6º da Lei
8.878/1994.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES QUE DEIXARAM
DE SER PAGOS AOS EXEQUENTES POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
1. Conforme decidido pela Primeira Seção em caso similar, "impor aos
exequentes a necessidade de inaugurar uma nova demanda, perante a
justiça especializada, a fim de que alcancem a reparação econômica
decorrente do reconhecimento da condição de anistiados políticos
constitui medida que afronta a regra constitucional e legal que
assegura a razoável duração do processo" (EDcl no AgInt na ExeMS n.
7.200/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 12/12/2018, DJe de 19/2/2019).
2. A mesma ratio se aplica ao caso em testilha. Com o trânsito em
julgado da decisão que restabeleceu o direito à anistia dos
impetrantes, iniciou-se a mora administrativa. A cobrança dos
valores que não foram pagos a tempo é parte do cumprimento do título
executivo judicial transitado em julgado, não havendo que se falar
em violação à coisa julgada, tampouco em afronta ao art. 6º da Lei
8.878/1994.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.