STJ — 47978

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d91a5ca1b18d78481f13dbe4a2f422e4e552d42bc2b4553cda6b737ab254ca1c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d91a5ca1b18d78481f13dbe4a2f422e4e552d42bc2b4553cda6b737ab254ca1c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d91a5ca1b18d78481f13dbe4a2f422e4e552d42bc2b4553cda6b737ab254ca1c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. ACLARATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 6.436/DF PENDENTES DE JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento deste processo, e da execução na origem, até o julgamento definitivo da AR n. 6.436/DF, pela Primeira Seção do STJ, a qual desconstituiu a decisão proferida no REsp n. 1.585.353/DF.
  2. "A AR n. 6.436/DF já teve seu mérito analisado, porém ainda não transitou em julgado, mormente porque se encontra pendente a análise de embargos de declaração opostos pelo Sindifisco Nacional, sendo possível, ainda, o manejo de recurso para a instância extraordinária, se for o caso. O fato de ainda pender a análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, na hipótese de insatisfação com o resultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja julgada extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou pelos tribunais regionais, o caso é de manejar o competente recurso contra tal decisão." (AgInt na TutPrv na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
  3. Portanto, considerando que os embargos de declaração não possuem, em regra, o condão de reverter o mérito do julgado embargado, a presente reclamação perdeu o seu sustentáculo, uma vez que, com a procedência da demanda rescisória, ainda que não definitiva, não mais subsiste a decisão transitada em julgado da Corte Superior havida como desrespeitada.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. ACLARATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 6.436/DF PENDENTES DE JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento deste processo, e da execução na origem, até o julgamento definitivo da AR n. 6.436/DF, pela Primeira Seção do STJ, a qual desconstituiu a decisão proferida no REsp n. 1.585.353/DF. 2. "A AR n. 6.436/DF já teve seu mérito analisado, porém ainda não transitou em julgado, mormente porque se encontra pendente a análise de embargos de declaração opostos pelo Sindifisco Nacional, sendo possível, ainda, o manejo de recurso para a instância extraordinária, se for o caso. O fato de ainda pender a análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, na hipótese de insatisfação com o resultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja julgada extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou pelos tribunais regionais, o caso é de manejar o competente recurso contra tal decisão." (AgInt na TutPrv na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) 3. Portanto, considerando que os embargos de declaração não possuem, em regra, o condão de reverter o mérito do julgado embargado, a presente reclamação perdeu o seu sustentáculo, uma vez que, com a procedência da demanda rescisória, ainda que não definitiva, não mais subsiste a decisão transitada em julgado da Corte Superior havida como desrespeitada. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.