Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
ACLARATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 6.436/DF PENDENTES DE
JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de
sobrestamento deste processo, e da execução na origem, até o
julgamento definitivo da AR n. 6.436/DF, pela Primeira Seção do STJ,
a qual desconstituiu a decisão proferida no REsp n. 1.585.353/DF.
- "A AR n. 6.436/DF já teve seu mérito analisado, porém ainda não
transitou em julgado, mormente porque se encontra pendente a análise
de embargos de declaração opostos pelo Sindifisco Nacional, sendo
possível, ainda, o manejo de recurso para a instância
extraordinária, se for o caso. O fato de ainda pender a análise dos
declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento
da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos
executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente
considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o
intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente,
analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade
e/ou erro material. Assim, na hipótese de insatisfação com o
resultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja
julgada extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou pelos
tribunais regionais, o caso é de manejar o competente recurso
contra tal decisão." (AgInt na TutPrv na AR n. 6.436/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe
de 4/9/2024.)
- Portanto, considerando que os embargos de declaração não possuem,
em regra, o condão de reverter o mérito do julgado embargado, a
presente reclamação perdeu o seu sustentáculo, uma vez que, com a
procedência da demanda rescisória, ainda que não definitiva, não
mais subsiste a decisão transitada em julgado da Corte Superior
havida como desrespeitada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
ACLARATÓRIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 6.436/DF PENDENTES DE
JULGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso contra decisão que indeferiu o pedido de
sobrestamento deste processo, e da execução na origem, até o
julgamento definitivo da AR n. 6.436/DF, pela Primeira Seção do STJ,
a qual desconstituiu a decisão proferida no REsp n. 1.585.353/DF.
2. "A AR n. 6.436/DF já teve seu mérito analisado, porém ainda não
transitou em julgado, mormente porque se encontra pendente a análise
de embargos de declaração opostos pelo Sindifisco Nacional, sendo
possível, ainda, o manejo de recurso para a instância
extraordinária, se for o caso. O fato de ainda pender a análise dos
declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento
da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos
executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente
considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o
intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente,
analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade
e/ou erro material. Assim, na hipótese de insatisfação com o
resultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja
julgada extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou pelos
tribunais regionais, o caso é de manejar o competente recurso
contra tal decisão." (AgInt na TutPrv na AR n. 6.436/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe
de 4/9/2024.)
3. Portanto, considerando que os embargos de declaração não possuem,
em regra, o condão de reverter o mérito do julgado embargado, a
presente reclamação perdeu o seu sustentáculo, uma vez que, com a
procedência da demanda rescisória, ainda que não definitiva, não
mais subsiste a decisão transitada em julgado da Corte Superior
havida como desrespeitada.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.