Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE O CONFLITO FOI JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJ/DF. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente o conflito para declarar competente a 4ª Vara Federal Cível da SJ/DF. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interp…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE O CONFLITO FOI JULGADO PROCEDENTE PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJ/DF.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou
procedente o conflito para declarar competente a 4ª Vara Federal
Cível da SJ/DF. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
II - A mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões
conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de
competência, consoante interpretação extensiva conferida por esta
Corte ao disposto no art. 66 do CPC/2015.
III - No caso, a existência de origem comum entre as referidas
ações, as quais discutem a nulidade de dispositivos do Provimento n.
222/2023 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
(CFOAB), que regulamenta as eleições que serão realizadas nas
Seccionais e nas Subseções em 2024 em todo o país, suscita a regra
do § 3º do art. 55 do CPC/2015 para que o julgamento se realize de
forma conjunta pelo Juízo prevento (aquele em que a petição inicial
foi primeiro registrada ou distribuída), a fim de evitar decisões
conflitantes ou contraditórias (arts. 55, 58 e 59 do CPC/2015).
IV - Caracterizada a situação acima, em virtude da propositura de
ações em diversos juízos, com pedido e causa de pedir idênticos e
necessidade de julgamento uniforme, estabelece o art. 58 do CPC que
serão reunidas no Juízo prevento, que será definido pela data de
registro ou distribuição da petição inicial (art. 59 do CPC).
V - Dessa forma, o órgão julgador prevento, segundo o critério da
distribuição, no qual devem ser reunidos os processos, é o Juízo da
4ª Vara Federal Cível da SJ/DF, onde foi distribuída a Ação n.
1033396-28.2024.4.01.3400, em 16/5/2024.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.