STJ — 208472

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c65db2afb516380759e44e56f93588c8ae0a29f54099bd139280c93c7769e7f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900590
Número de registro na fonte
202403582268
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c65db2afb516380759e44e56f93588c8ae0a29f54099bd139280c93c7769e7f2
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: c65db2afb516380759e44e56f93588c8ae0a29f54099bd139280c93c7769e7f2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE O CONFLITO FOI JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJ/DF. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente o conflito para declarar competente a 4ª Vara Federal Cível da SJ/DF. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interp…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE O CONFLITO FOI JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJ/DF. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente o conflito para declarar competente a 4ª Vara Federal Cível da SJ/DF. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interpretação extensiva conferida por esta Corte ao disposto no art. 66 do CPC/2015. III - No caso, a existência de origem comum entre as referidas ações, as quais discutem a nulidade de dispositivos do Provimento n. 222/2023 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que regulamenta as eleições que serão realizadas nas Seccionais e nas Subseções em 2024 em todo o país, suscita a regra do § 3º do art. 55 do CPC/2015 para que o julgamento se realize de forma conjunta pelo Juízo prevento (aquele em que a petição inicial foi primeiro registrada ou distribuída), a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias (arts. 55, 58 e 59 do CPC/2015). IV - Caracterizada a situação acima, em virtude da propositura de ações em diversos juízos, com pedido e causa de pedir idênticos e necessidade de julgamento uniforme, estabelece o art. 58 do CPC que serão reunidas no Juízo prevento, que será definido pela data de registro ou distribuição da petição inicial (art. 59 do CPC). V - Dessa forma, o órgão julgador prevento, segundo o critério da distribuição, no qual devem ser reunidos os processos, é o Juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJ/DF, onde foi distribuída a Ação n. 1033396-28.2024.4.01.3400, em 16/5/2024. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.