STJ — 1966034

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-08-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c2a1fe919af05e29d5bffd99b1692044a23af019ddd71da5a408e9bbe7de8d7

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA DO FORNECEDOR. DIFERENÇA ENTRE VALOR INFORMADO AO CONSUMIDOR E PAGO ADMINISTRATIVAMENTE AO BENEFICIÁRIO. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, debate-se a possibilidade de pagamento de indenização em valor substancialmente inferior âquele prometido ao consumidor-contratante, cuja informação foi reiterada ao longo de quase duas décadas, por entidade de previdência privada sob o argumento de equívoco no cálculo atuarial. 2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula 563 do STJ). 3. Tratando-se de sociedade anônima que oferece planos de previdência privada em regime de mercado, impõe-se a observância estrita do dever de informar adequadamente o consumidor, desde a fase pre-contratual até o encerramento da relação jurídica, no caso, o efetivo pagamento do pecúlio contratualmente previsto. 4. No caso concreto, a entidade de previdência privada informava periodicamente ao consumidor o valor estimado da indenização do pecúlio contratado, o qual acompanhava os aumentos periódicos da prestação mensal. Entretanto, após aproximadamente 20 anos de contribuição, com a efetiva ocorrência do risco contratado - falecimento do contratante -, a entidade pagou à benefíciária indenização em valor substancialmente inferior ao prometido, a pretexto de adequá-lo aos cálculos atuariais. 5. As entidades de previdência privada devem observar o equilíbrio atuarial ao estabelecer os planos de previdência oferecidos no mercado, equilibrando, de um lado, as contribuições mensais dos aderentes, de outro, os benefícios a serem pagos. Entretanto, a existência de erro de cálculo atuarial insere-se no risco do negócio e não pode servir de escudo para subtrair da entidade de previdência o dever de pagar ao beneficiário a indenização informada na contratação. 6. A informação equivocada prestada de forma reiterada ao consumidor vincula o prestador de serviço, uma vez que a opção do consumidor de se manter vinculado ao contrato é também periodicamente reiterada a partir dessas informações. 7. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, decide negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo. Vencido o relator. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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