STJ — 1966034
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c2a1fe919af05e29d5bffd99b1692044a23af019ddd71da5a408e9bbe7de8d7
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVER DE
INFORMAÇÃO ADEQUADA DO FORNECEDOR. DIFERENÇA ENTRE VALOR INFORMADO
AO CONSUMIDOR E PAGO ADMINISTRATIVAMENTE AO BENEFICIÁRIO. VINCULAÇÃO
DO FORNECEDOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, debate-se a possibilidade de pagamento de
indenização em valor substancialmente inferior âquele prometido ao
consumidor-contratante, cuja informação foi reiterada ao longo de
quase duas décadas, por entidade de previdência privada sob o
argumento de equívoco no cálculo atuarial.
2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades de
previdência complementar, não incidindo nos contratos
previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula 563 do
STJ).
3. Tratando-se de sociedade anônima que oferece planos de
previdência privada em regime de mercado, impõe-se a observância
estrita do dever de informar adequadamente o consumidor, desde a
fase pre-contratual até o encerramento da relação jurídica, no caso,
o efetivo pagamento do pecúlio contratualmente previsto.
4. No caso concreto, a entidade de previdência privada informava
periodicamente ao consumidor o valor estimado da indenização do
pecúlio contratado, o qual acompanhava os aumentos periódicos da
prestação mensal. Entretanto, após aproximadamente 20 anos de
contribuição, com a efetiva ocorrência do risco contratado -
falecimento do contratante -, a entidade pagou à benefíciária
indenização em valor substancialmente inferior ao prometido, a
pretexto de adequá-lo aos cálculos atuariais.
5. As entidades de previdência privada devem observar o equilíbrio
atuarial ao estabelecer os planos de previdência oferecidos no
mercado, equilibrando, de um lado, as contribuições mensais dos
aderentes, de outro, os benefícios a serem pagos. Entretanto, a
existência de erro de cálculo atuarial insere-se no risco do negócio
e não pode servir de escudo para subtrair da entidade de
previdência o dever de pagar ao beneficiário a indenização informada
na contratação.
6. A informação equivocada prestada de forma reiterada ao consumidor
vincula o prestador de serviço, uma vez que a opção do consumidor
de se manter vinculado ao contrato é também periodicamente reiterada
a partir dessas informações.
7. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando provimento ao
recurso especial, divergindo do relator, e os votos dos Ministros
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi acompanhando a divergência, a
Quarta Turma, por maioria, decide negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo.
Vencido o relator. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art29
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art36
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art35
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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