Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA N. 228, DE 5 DE ABRIL DE 2024. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, É NECESSÁRIO QUE, NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS, SEJA FACILMENTE AFERÍVEL A EXTENSÃO DO DIREITO ALEGADO. É VEDADO O REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NESSA VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, consistente na Portaria n. 228, de 5 de abril de 2024…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA.
PORTARIA N. 228, DE 5 DE ABRIL DE 2024. DESRESPEITO AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO, É NECESSÁRIO QUE, NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS, SEJA FACILMENTE AFERÍVEL A EXTENSÃO DO DIREITO ALEGADO. É
VEDADO O REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NESSA VIA MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído
ao Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania, consistente na
Portaria n. 228, de 5 de abril de 2024, que anulou a Portaria
Ministerial n. 2.166,3 de 29 de julho de 2004, a qual reconheceu a
condição de anistiado político do falecido genitor do impetrante.
Alega que a anulação da condição de anistiado decorreu de processo
administrativo em que se desrespeitou o contraditório e a ampla
defesa. Defende que é da administração pública o ônus de provar a
ausência de ato com motivação exclusivamente política. Defende,
ainda, que deve ser reconhecida a preclusão administrativa quanto à
pretensão da administração em revisar o ato concessório da anistia.
Pleiteia, em síntese, a concessão da segurança com vistas a declarar
nulo o ato atacado, Portaria n. 228, de 5 de abril de 2024, que
anulou a Portaria anistiadora do falecido pai da impetrante. Nesta
Corte, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, ante a não
demonstração da probabilidade do direito.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a
demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no
momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a
extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja
prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem
necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
III - Consoante se extrai dos autos, o parecer da Comissão de
Anistia, que culminou na anulação da Portaria n. 2.166/2004, afastou
a "motivação exclusivamente política" após a análise das
circunstâncias fáticas e das provas colhidas na seara
administrativa, de modo que não possível se concluir que o ônus
probatório foi imputado exclusivamente ao administrado, como alega a
impetrante. Dos documentos colacionados pela própria impetrante,
tudo indica que o então militar teria sido licenciado por "conclusão
de tempo de serviço" (fls. 72-73). Vale destacar que "Não cabe ao
Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa em
razão do amplo conjunto probatório produzido nas instâncias
administrativas, bem como não é o mandado de segurança o meio
adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e
provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das
provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar nessa
via mandamental.". Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.522/BA, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no MS n. 22.336/DF, relator
Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe
de 17/10/2024; AgInt no MS n. 26.718/DF, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de
28/8/2024. Neste contexto, a partir dos documentos acostados e das
informações prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade
no procedimento ou ilegalidade incontestável do ato ora atacado a
viabilizar o manejo do presente mandamus.
IV - Ademais, eventual aprofundamento na análise do pedido
mandamental demandaria necessária dilação probatória, providência
inviável na via mandamental.
V - Assim, não há, in casu, direito líquido e certo a ser amparado
nesta via mandamental.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.