STJ — 3503

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2025-02-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b8b2c2fc09e269420ba5b25ec9049337366260f7578fb29a9f79c72ace3bdd7

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 9b8b2c2fc09e269420ba5b25ec9049337366260f7578fb29a9f79c72ace3bdd7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9b8b2c2fc09e269420ba5b25ec9049337366260f7578fb29a9f79c72ace3bdd7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA RECORRER. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO MUNICIPAL. DECISÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DO CERTAME. RISCO DE LESÃO GRAVE À SAÚDE E ORDEM PÚBLICAS CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A regra contida nos arts. 15, caput, da Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) e 4º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que prevê cinco dias para agravar da decisão que defere ou não o pedido de contracautela não prevelece frente ao disposto pelo art. 1.070 do CPC, que fixa em 15 dias o prazo para interpor qualquer recurso previsto em lei ou regimento interno de tribunal. Preliminar de intempestividade rejeitada.
  2. A declaração de ilegalidade, pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, do contrato público de concessão de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto firmado com a CAERD justifica, em linha de princípio, a adoção de medidas (concorrência pública) pela municipalidade com vistas à outorga regular desses serviços a terceiro. A conformação dos atos e contratos administrativos à legalidade é mandamento constitucional.
  3. Configura risco de lesão grave aos bens tutelados pela contracautela a sustação, por decisão de natureza precária, de procedimento licitatório instaurado para a concessão de serviço essencial à população do Município de Jaru, RO, porque: i.) impede que a concessão seja regularizada em respeito ao determinado pela Corte Estadual de Contas; e, ii.) não permite que a municipalidade adeque a prestação do serviço aos princípios fundamentais do saneamento básico, nos termos da Lei n. 11.445/07.
  4. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA RECORRER. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO MUNICIPAL. DECISÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DO CERTAME. RISCO DE LESÃO GRAVE À SAÚDE E ORDEM PÚBLICAS CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra contida nos arts. 15, caput, da Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) e 4º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que prevê cinco dias para agravar da decisão que defere ou não o pedido de contracautela não prevelece frente ao disposto pelo art. 1.070 do CPC, que fixa em 15 dias o prazo para interpor qualquer recurso previsto em lei ou regimento interno de tribunal. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2. A declaração de ilegalidade, pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, do contrato público de concessão de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto firmado com a CAERD justifica, em linha de princípio, a adoção de medidas (concorrência pública) pela municipalidade com vistas à outorga regular desses serviços a terceiro. A conformação dos atos e contratos administrativos à legalidade é mandamento constitucional. 3. Configura risco de lesão grave aos bens tutelados pela contracautela a sustação, por decisão de natureza precária, de procedimento licitatório instaurado para a concessão de serviço essencial à população do Município de Jaru, RO, porque: i.) impede que a concessão seja regularizada em respeito ao determinado pela Corte Estadual de Contas; e, ii.) não permite que a municipalidade adeque a prestação do serviço aos princípios fundamentais do saneamento básico, nos termos da Lei n. 11.445/07. 4. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Luis Felipe Salomão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.