Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO
PARA RECORRER. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO MUNICIPAL.
DECISÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DO CERTAME. RISCO DE
LESÃO GRAVE À SAÚDE E ORDEM PÚBLICAS CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A regra contida nos arts. 15, caput, da Lei n. 12.016/09 (Lei do
Mandado de Segurança) e 4º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que prevê
cinco dias para agravar da decisão que defere ou não o pedido de
contracautela não prevelece frente ao disposto pelo art. 1.070 do
CPC, que fixa em 15 dias o prazo para interpor qualquer recurso
previsto em lei ou regimento interno de tribunal. Preliminar de
intempestividade rejeitada.
- A declaração de ilegalidade, pelo Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, do contrato público de concessão de abastecimento de
água, coleta e tratamento de esgoto firmado com a CAERD justifica,
em linha de princípio, a adoção de medidas (concorrência pública)
pela municipalidade com vistas à outorga regular desses serviços a
terceiro. A conformação dos atos e contratos administrativos à
legalidade é mandamento constitucional.
- Configura risco de lesão grave aos bens tutelados pela
contracautela a sustação, por decisão de natureza precária, de
procedimento licitatório instaurado para a concessão de serviço
essencial à população do Município de Jaru, RO, porque: i.) impede
que a concessão seja regularizada em respeito ao determinado pela
Corte Estadual de Contas; e, ii.) não permite que a municipalidade
adeque a prestação do serviço aos princípios fundamentais do
saneamento básico, nos termos da Lei n. 11.445/07.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO
PARA RECORRER. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONCESSÃO DO SERVIÇO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO MUNICIPAL.
DECISÃO PROVISÓRIA QUE DETERMINA A PARALISAÇÃO DO CERTAME. RISCO DE
LESÃO GRAVE À SAÚDE E ORDEM PÚBLICAS CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A regra contida nos arts. 15, caput, da Lei n. 12.016/09 (Lei do
Mandado de Segurança) e 4º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que prevê
cinco dias para agravar da decisão que defere ou não o pedido de
contracautela não prevelece frente ao disposto pelo art. 1.070 do
CPC, que fixa em 15 dias o prazo para interpor qualquer recurso
previsto em lei ou regimento interno de tribunal. Preliminar de
intempestividade rejeitada.
2. A declaração de ilegalidade, pelo Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, do contrato público de concessão de abastecimento de
água, coleta e tratamento de esgoto firmado com a CAERD justifica,
em linha de princípio, a adoção de medidas (concorrência pública)
pela municipalidade com vistas à outorga regular desses serviços a
terceiro. A conformação dos atos e contratos administrativos à
legalidade é mandamento constitucional.
3. Configura risco de lesão grave aos bens tutelados pela
contracautela a sustação, por decisão de natureza precária, de
procedimento licitatório instaurado para a concessão de serviço
essencial à população do Município de Jaru, RO, porque: i.) impede
que a concessão seja regularizada em respeito ao determinado pela
Corte Estadual de Contas; e, ii.) não permite que a municipalidade
adeque a prestação do serviço aos princípios fundamentais do
saneamento básico, nos termos da Lei n. 11.445/07.
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Luis
Felipe Salomão.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.