STJ — 1736

Classe: INQUÉRITOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-02-13Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b500a7aac236780e5b867cc2a88003ae3bf9e22625252b313520d3b157fa5cda

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899324
Número de registro na fonte
201801852331
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inquérito policial: o que é e como funciona

Tema documentado no texto da fonte

Uma intimação da delegacia para prestar depoimento costuma gerar mais dúvida do que a própria acusação. O inquérito policial é o procedimento administrativo que reúne provas de um crime antes de qualquer processo judicial; ele não julga, não condena e não é, tecnicamente, um processo. Quem entende essa distinção evita o susto de achar que já responde a uma

Trecho de Inquérito policial: o que é e como funciona · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inquerito, policial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 456a3a8cdece5180e0b6d9761f6d4780792873610d30cbd5b14f30ca893d2919
  • Registro documental: b500a7aac236780e5b867cc2a88003ae3bf9e22625252b313520d3b157fa5cda
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 CP). DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUANTO À DESEMBARGADORA. FALTA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. ARQUIVAMENTO. POSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INVESTIGAÇÃO. SÚMULA 524 DO STF E ART. 18 DO CPP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO À RÉ COM PRERROGATIVA DE FORO NESTA CORTE. ENVIO DOS AUTOS À INSTÂNCIA COMPETENTE QUANTO AO FILHO. DECLÍNIO AO JUÍZO COMPETENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Ministério Público Federal imputa, aos denunciados - Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e seu filho -, a prática do crime previsto no art. 317, na forma do art. 29, ambos do Código Penal e, apenas ao corréu, a prática do crime previsto no art. 357 do Código Penal, em concurso material (art. 69, do Código Penal) com o crime do art. 317 do Código Penal.
  2. O desmembramento do processo não pode prejudicar a persecução penal, seja na fase de investigação, seja em sede judicial. Neste caso, a compreensão das condutas como parte de esquema de corrupção passiva e de exploração de prestígio exige análise integrada. São condutas, em tese, imbricadas.
  3. A deflagração de ação penal exige a presença de justa causa, caracterizada por indícios mínimos de materialidade e de autoria. No caso, após análise detalhada dos autos, verificou-se a ausência desses elementos essenciais quanto à Desembargadora, impedindo o recebimento da denúncia quanto a ela.
  4. Quanto ao outro denunciado, o caso deve ser enviado às instâncias competentes, para que analisem o recebimento da denúncia.
  5. Não sendo constatados elementos suficientes que justifiquem a instauração da ação penal quanto à Desembargadora, há que se reconhecer a ausência de justa causa, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
  6. O arquivamento do inquérito policial por falta de base para a denúncia não impede a reabertura da ação penal, desde que novas provas surjam (Súmula 524/STF). Esse entendimento é reforçado pelo artigo 18 do Código de Processo Penal, que permite a retomada da investigação diante do surgimento de novos elementos probatórios.
  7. Reconhecida a ausência de justa causa para a instauração da ação penal quanto à Desembargadora, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP, impõe-se o arquivamento do feito. Declínio de competência para análise do recebimento da denúncia quanto ao corréu.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 CP). DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUANTO À DESEMBARGADORA. FALTA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. ARQUIVAMENTO. POSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INVESTIGAÇÃO. SÚMULA 524 DO STF E ART. 18 DO CPP. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO À RÉ COM PRERROGATIVA DE FORO NESTA CORTE. ENVIO DOS AUTOS À INSTÂNCIA COMPETENTE QUANTO AO FILHO. DECLÍNIO AO JUÍZO COMPETENTE. 1. O Ministério Público Federal imputa, aos denunciados - Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e seu filho -, a prática do crime previsto no art. 317, na forma do art. 29, ambos do Código Penal e, apenas ao corréu, a prática do crime previsto no art. 357 do Código Penal, em concurso material (art. 69, do Código Penal) com o crime do art. 317 do Código Penal. 2. O desmembramento do processo não pode prejudicar a persecução penal, seja na fase de investigação, seja em sede judicial. Neste caso, a compreensão das condutas como parte de esquema de corrupção passiva e de exploração de prestígio exige análise integrada. São condutas, em tese, imbricadas. 3. A deflagração de ação penal exige a presença de justa causa, caracterizada por indícios mínimos de materialidade e de autoria. No caso, após análise detalhada dos autos, verificou-se a ausência desses elementos essenciais quanto à Desembargadora, impedindo o recebimento da denúncia quanto a ela. 4. Quanto ao outro denunciado, o caso deve ser enviado às instâncias competentes, para que analisem o recebimento da denúncia. 5. Não sendo constatados elementos suficientes que justifiquem a instauração da ação penal quanto à Desembargadora, há que se reconhecer a ausência de justa causa, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 6. O arquivamento do inquérito policial por falta de base para a denúncia não impede a reabertura da ação penal, desde que novas provas surjam (Súmula 524/STF). Esse entendimento é reforçado pelo artigo 18 do Código de Processo Penal, que permite a retomada da investigação diante do surgimento de novos elementos probatórios. 7. Reconhecida a ausência de justa causa para a instauração da ação penal quanto à Desembargadora, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP, impõe-se o arquivamento do feito. Declínio de competência para análise do recebimento da denúncia quanto ao corréu.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar a denúncia em relação a J. dos S. M. e declinar da competência, determinando a imediata remessa dos autos à primeira instância, para apreciação com prioridade do recebimento da denúncia em relação a G. M. de F., nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira - Revisor, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.