STJ — 2045744

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab7035372217d0893a896443f0e63cfd50e3563ccb998f08c589a3778aae70eb

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: ab7035372217d0893a896443f0e63cfd50e3563ccb998f08c589a3778aae70eb
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA CADEIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA. DESATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO INEXISTENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considera-se inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.
  2. O substabelecimento sem a juntada da procuração ao advogado que substabelece não subsiste por si só. Precedentes.
  3. Se a parte for instada a regularizar a representação processual nos termos dos arts. 76 e 932, p.u., do CPC, e, ainda assim, deixar de colacionar todos os instrumentos necessários para comprovar a regularidade da cadeia de representação dentro do prazo concedido, incorre em falha de representação a atrair o óbice da Súmula 115/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA CADEIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA. DESATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO INEXISTENTE. 1. Considera-se inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. O substabelecimento sem a juntada da procuração ao advogado que substabelece não subsiste por si só. Precedentes. 3. Se a parte for instada a regularizar a representação processual nos termos dos arts. 76 e 932, p.u., do CPC, e, ainda assim, deixar de colacionar todos os instrumentos necessários para comprovar a regularidade da cadeia de representação dentro do prazo concedido, incorre em falha de representação a atrair o óbice da Súmula 115/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.