STJ — 1890733

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-08-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97fb5512e6d476bd0340d4de0082308ccaabfe6895d23a5e434ea6a966f17ffc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE INFORMAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE CONDUTA ABUSIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL (SÚMULA 362/STJ). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO. MULTA (CPC, ART. 1.026, § 2º, SÚMULA 98/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
  2. A liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) (REsp 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013).
  3. A análise a posteriori, relativa à verificação de eventual abuso no exercício da ampla liberdade constitucional de pensamento, expressão e informação jornalística, a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade, depende do exame de cada caso concreto. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a reportagem veiculada pela imprensa extrapolou os limites do direito de informar e, portanto, configurou abuso do direito de informação e dever de reparação dos danos morais causados ao ofendido.
  4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça a título compensatório, tendo em conta todas as peculiaridades da causa, os danos suportados pela autora, que teve de pedir remoção da comarca de sua predileção, bem como foi investigada pela Corregedoria do Ministério Público e, ainda, teve de prestar esclarecimentos em Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI.
  5. O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362/STJ, adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação. Ausência de interesse recursal, no ponto.
  6. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Com tal desiderato, não há por que se inquinar os embargos de protelatórios, devendo ser afastada a multa aplicada, em conformidade com a Súmula 98/STJ. Recurso provido no ponto.
  7. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE INFORMAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE CONDUTA ABUSIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL (SÚMULA 362/STJ). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO. MULTA (CPC, ART. 1.026, § 2º, SÚMULA 98/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A liberdade de expressão, compreendendo a informação, a opinião e a crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) (REsp 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013). 3. A análise a posteriori, relativa à verificação de eventual abuso no exercício da ampla liberdade constitucional de pensamento, expressão e informação jornalística, a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da personalidade, depende do exame de cada caso concreto. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a reportagem veiculada pela imprensa extrapolou os limites do direito de informar e, portanto, configurou abuso do direito de informação e dever de reparação dos danos morais causados ao ofendido. 4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça a título compensatório, tendo em conta todas as peculiaridades da causa, os danos suportados pela autora, que teve de pedir remoção da comarca de sua predileção, bem como foi investigada pela Corregedoria do Ministério Público e, ainda, teve de prestar esclarecimentos em Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI. 5. O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362/STJ, adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação. Ausência de interesse recursal, no ponto. 6. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Com tal desiderato, não há por que se inquinar os embargos de protelatórios, devendo ser afastada a multa aplicada, em conformidade com a Súmula 98/STJ. Recurso provido no ponto. 7. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencido, em parte, o Ministro Marco Buzzi, que reduzia o valor da indenização. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente os Drs. Rodrigo Neiva Pinheiro, pela parte recorrente Globo Comunicação e Participações S/A, e Rogéria Fagundes Dotti Doria, pela parte recorrida.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LIMITAÇÕES) STJ - <<REsp 801109>>-DF (LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS - INTERVENÇÃO ESTATAL) STF - [[AG-RG-RCL 49506]]-MA, [[AGRG-RE 840718]]-DF (DIREITO À INFORMAÇÃO - DEVER DE VERACIDADE) STJ - <<REsp 984803>>-ES, <<REsp 1676393>>-SP, <<REsp 1440721>>-GO (MATÉRIA JORNALÍSTICA - FATO VERÍDICO - OPINIÃO SEVERA - IRONIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 224122>>-ES STF - [[ADPF 130]]-DF, [[AGRG-AI 690841]]-SP (LIBERDADE DE EXPRESSÃO - ABUSO DE DIREITO - RESPONSABILIDADE CIVIL) STJ - <<REsp 1897338>>-DF, <<REsp 1729550>>-SP, <<REsp 1582069>>-RJ (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1848862>>-RN, <<AgInt no AREsp 797644>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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