Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.986.323 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de setembro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, publicação em rede social e dano moral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 1.986.323 do STJ: processual civil e civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 12 do Código Civil organiza o regime de personalidade, legitimação, sobrevivente e prejuízo, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a dezembro de 2025. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 12 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Quem sofreu um prejuízo por conduta de outra pessoa precisa, antes de tudo, saber se houve ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil descreve esse conceito: comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 186 define a conduta reprovável, mas não
Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ilicito.
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Como o art. 187 equipara o abuso ao ato ilícito, a vítima pode pedir a cessação da conduta e a indenização pelos danos, na mesma linha da responsabilidade civil comum.
Trecho de Artigo 187 do Código Civil: abuso de direito · Exemplos de abuso de direito no dia a dia · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: abuso, ilicito.
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O parágrafo único abre a responsabilidade objetiva. Haverá dever de indenizar independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Aqui, basta provar o dano e o nexo com a atividade.
Trecho de Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dano, objetiva, obrigacao.
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O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de
Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.
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O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CRÍTICA POLÍTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada em 15/03/2019,
da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em
09/10/2020 e concluso ao gabinete em 17/01/2022.
- O propósito recursal é definir se houve negativa de prestação
jurisdicional e se a manifestação do recorrido em rede social
extrapolou o direito à liberdade de expressão, configurando ato
ilícito ensejador de dano moral indenizável.
- É de afastar-se a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional, porquanto todas as questões pertinentes ao deslinde
da controvérsia foram apreciadas de forma clara e objetiva pela
Corte local.
- O direito à livre manifestação do pensamento é consagrado no art.
220, caput, da CF/88. No entanto, esse direito não é absoluto,
sendo considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender,
difamar ou injuriar (animus injuriandi), em flagrante violação a
outros direitos e garantias constitucionais, tais como a honra, a
privacidade e a imagem.
- A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas
públicas ou notórias, notadamente dos agentes políticos, é reduzida,
à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública.
Assim, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inexiste ato
ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda
que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas,
notadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam
atividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade, e
a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e
conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada.
- Na hipótese dos autos, a publicação realizada pelo recorrido na
rede social Facebook, na qual manifestou contrariedade à indicação
do recorrente à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São
Paulo, apresentando como justificativa o fato de que o recorrente
"está envolvido no esquema de corrupção das licitações da PMESP,
segundo apurações da própria corregedoria", não desborda do
exercício do direito à liberdade de expressão, configurando mera
crítica política. O recorrente estava, de fato, sendo investigado
pela prática de supostos atos de corrupção e, exercia, à época,
mandato de deputado estadual, tratando-se, portanto, de agente
político sujeito a críticas e a opiniões contrárias à sua nomeação
para ocupar determinado cargo público.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CRÍTICA POLÍTICA.
1. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada em 15/03/2019,
da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em
09/10/2020 e concluso ao gabinete em 17/01/2022.
2. O propósito recursal é definir se houve negativa de prestação
jurisdicional e se a manifestação do recorrido em rede social
extrapolou o direito à liberdade de expressão, configurando ato
ilícito ensejador de dano moral indenizável.
3. É de afastar-se a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional, porquanto todas as questões pertinentes ao deslinde
da controvérsia foram apreciadas de forma clara e objetiva pela
Corte local.
4. O direito à livre manifestação do pensamento é consagrado no art.
220, caput, da CF/88. No entanto, esse direito não é absoluto,
sendo considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender,
difamar ou injuriar (animus injuriandi), em flagrante violação a
outros direitos e garantias constitucionais, tais como a honra, a
privacidade e a imagem.
5. A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas
públicas ou notórias, notadamente dos agentes políticos, é reduzida,
à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública.
Assim, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inexiste ato
ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda
que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas,
notadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam
atividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade, e
a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e
conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada.
6. Na hipótese dos autos, a publicação realizada pelo recorrido na
rede social Facebook, na qual manifestou contrariedade à indicação
do recorrente à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São
Paulo, apresentando como justificativa o fato de que o recorrente
"está envolvido no esquema de corrupção das licitações da PMESP,
segundo apurações da própria corregedoria", não desborda do
exercício do direito à liberdade de expressão, configurando mera
crítica política. O recorrente estava, de fato, sendo investigado
pela prática de supostos atos de corrupção e, exercia, à época,
mandato de deputado estadual, tratando-se, portanto, de agente
político sujeito a críticas e a opiniões contrárias à sua nomeação
para ocupar determinado cargo público.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LIMITES)
STJ - <<REsp 1594865>>-RJ,
<<REsp 1897338>>-DF
(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - ABUSO DO DIREITO - ANIMUS INJURIANDI)
STJ - <<REsp 1887919>>-DF
(LIBERDADE DE EXPRESSÃO - OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - LICITUDE)
STJ - <<REsp 801109>>-DF,
<<REsp 1586435>>-PR
STF - [[ADPF 130]],
[[AI-AgR 690841]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00002 ART:00012 ART:00186 ART:00187 ART:00927
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 ART:00220
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.