STJ — 2166435

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a54ed0a79fccb9df1239393623ad85ae82e862efef6fd33f7c50e63e1da12ebd

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: a54ed0a79fccb9df1239393623ad85ae82e862efef6fd33f7c50e63e1da12ebd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, ao julgar apelação criminal, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, mas manteve a pena no mínimo legal em razão da vedação prevista na Súmula 231/STJ, fixando a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2°, I e II, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea; e (ii) avaliar a constitucionalidade da Súmula 231/STJ, que impede tal redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que as circunstâncias atenuantes, incluída a confissão espontânea, não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal previsto, conforme disposto na Súmula 231/STJ. 4. O entendimento jurisprudencial tem como fundamento a interpretação sistemática das normas penais e processuais penais, segundo a qual o legislador estabelece o patamar mínimo de pena como limite intransponível, ainda que existam circunstâncias atenuantes aplicáveis. 5. A eventual revisão da Súmula 231/STJ encontra-se pendente de análise pela Terceira Seção do STJ, sem que haja, até o momento, determinação de sobrestamento dos feitos relacionados ao tema. 6. A parte recorrente não apresentou argumentos idôneos para justificar a revisão do entendimento consolidado, tampouco trouxe elementos aptos a demonstrar a inconstitucionalidade da Súmula 231/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 65, INCISOS I E III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, ao julgar apelação criminal, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, mas manteve a pena no mínimo legal em razão da vedação prevista na Súmula 231/STJ, fixando a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2°, I e II, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea; e (ii) avaliar a constitucionalidade da Súmula 231/STJ, que impede tal redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que as circunstâncias atenuantes, incluída a confissão espontânea, não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal previsto, conforme disposto na Súmula 231/STJ. 4. O entendimento jurisprudencial tem como fundamento a interpretação sistemática das normas penais e processuais penais, segundo a qual o legislador estabelece o patamar mínimo de pena como limite intransponível, ainda que existam circunstâncias atenuantes aplicáveis. 5. A eventual revisão da Súmula 231/STJ encontra-se pendente de análise pela Terceira Seção do STJ, sem que haja, até o momento, determinação de sobrestamento dos feitos relacionados ao tema. 6. A parte recorrente não apresentou argumentos idôneos para justificar a revisão do entendimento consolidado, tampouco trouxe elementos aptos a demonstrar a inconstitucionalidade da Súmula 231/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.