O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a fixação do valor
da prestação pecuniária após substituição da pena corporal, nos
termos do artigo 44 do Código Penal.
2. O recorrente alega desacerto do Tribunal de origem ao fixar o
valor da prestação pecuniária em dois salários mínimos, argumentando
que o critério utilizado não está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a
finalidade reparatória da prestação pecuniária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da prestação
pecuniária deve ser fixado com base na reparação do dano causado ou
se outros critérios, como as condições econômico-financeiras do réu,
podem ser considerados.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
prestação pecuniária tem a finalidade de reparar o dano, mas também
deve considerar as condições econômico-financeiras do réu para
evitar inviabilização do adimplemento e esvaziamento dos objetivos
punitivo e repressivo.
5. No caso concreto, o valor da prestação pecuniária não foi
direcionado à vítima, e o réu não possui condições financeiras
abastadas, justificando a fixação do valor em dois salários mínimos.
6. Alterar o valor fixado pelo Tribunal a quo demandaria
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ACÓRDÃO QUE FIXOU O VALOR DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA EM DOIS SALÁRIO MÍNIMOS. RECORRENTE QUE REQUER A
MAJORAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO VALOR DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
FINALIDADE DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO QUE NÃO É EXCLUSIVA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA QUE NÃO FOI DIRECIONADA À VÍTIMA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO
DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO SENTENCIADO, QUE DEMANDA REANÁLISE
PROBATÓRIA, VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a fixação do valor
da prestação pecuniária após substituição da pena corporal, nos
termos do artigo 44 do Código Penal.
2. O recorrente alega desacerto do Tribunal de origem ao fixar o
valor da prestação pecuniária em dois salários mínimos, argumentando
que o critério utilizado não está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a
finalidade reparatória da prestação pecuniária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da prestação
pecuniária deve ser fixado com base na reparação do dano causado ou
se outros critérios, como as condições econômico-financeiras do réu,
podem ser considerados.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
prestação pecuniária tem a finalidade de reparar o dano, mas também
deve considerar as condições econômico-financeiras do réu para
evitar inviabilização do adimplemento e esvaziamento dos objetivos
punitivo e repressivo.
5. No caso concreto, o valor da prestação pecuniária não foi
direcionado à vítima, e o réu não possui condições financeiras
abastadas, justificando a fixação do valor em dois salários mínimos.
6. Alterar o valor fixado pelo Tribunal a quo demandaria
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.