STJ — 2459743

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be0d7ac4ac929b41f562f3916756295c3b644ab4a01ed60a0b73193910da8cb3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897416
Número de registro na fonte
202303176074
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
  • Registro documental: be0d7ac4ac929b41f562f3916756295c3b644ab4a01ed60a0b73193910da8cb3
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: be0d7ac4ac929b41f562f3916756295c3b644ab4a01ed60a0b73193910da8cb3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a fixação do valor da prestação pecuniária após substituição da pena corporal, nos termos do artigo 44 do Código Penal. 2. O recorrente alega desacerto do Tribunal de origem ao fixar o valor da prestação pecuniária em dois salários mínimos, argumentando que o critério utilizado não está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a finalidade reparatória da prestação pecuniária.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da prestação pecuniária deve ser fixado com base na reparação do dano causado ou se outros critérios, como as condições econômico-financeiras do réu, podem ser considerados.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prestação pecuniária tem a finalidade de reparar o dano, mas também deve considerar as condições econômico-financeiras do réu para evitar inviabilização do adimplemento e esvaziamento dos objetivos punitivo e repressivo. 5. No caso concreto, o valor da prestação pecuniária não foi direcionado à vítima, e o réu não possui condições financeiras abastadas, justificando a fixação do valor em dois salários mínimos. 6. Alterar o valor fixado pelo Tribunal a quo demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ACÓRDÃO QUE FIXOU O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM DOIS SALÁRIO MÍNIMOS. RECORRENTE QUE REQUER A MAJORAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO VALOR DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA. FINALIDADE DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO QUE NÃO É EXCLUSIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE NÃO FOI DIRECIONADA À VÍTIMA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO SENTENCIADO, QUE DEMANDA REANÁLISE PROBATÓRIA, VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a fixação do valor da prestação pecuniária após substituição da pena corporal, nos termos do artigo 44 do Código Penal. 2. O recorrente alega desacerto do Tribunal de origem ao fixar o valor da prestação pecuniária em dois salários mínimos, argumentando que o critério utilizado não está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a finalidade reparatória da prestação pecuniária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da prestação pecuniária deve ser fixado com base na reparação do dano causado ou se outros critérios, como as condições econômico-financeiras do réu, podem ser considerados. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prestação pecuniária tem a finalidade de reparar o dano, mas também deve considerar as condições econômico-financeiras do réu para evitar inviabilização do adimplemento e esvaziamento dos objetivos punitivo e repressivo. 5. No caso concreto, o valor da prestação pecuniária não foi direcionado à vítima, e o réu não possui condições financeiras abastadas, justificando a fixação do valor em dois salários mínimos. 6. Alterar o valor fixado pelo Tribunal a quo demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.