Contexto jurídico e comentários autorais
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O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do
Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.
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Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e
Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto visando à revogação da prisão
preventiva do recorrente, alegando ausência dos requisitos para sua
manutenção e excesso de prazo na instrução processual. O recorrente
está preso preventivamente, acusado de crimes tipificados no art.
121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal, e art. 1°, inciso I, da
Lei n° 8.072/90.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da
manutenção da prisão preventiva, considerando a alegação de ausência
de requisitos e excesso de prazo.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada
nos requisitos do art. 312 do CPP.
4. A alegação de excesso de prazo está superada pela prolação da
sentença de pronúncia, conforme Súmula n° 21 do STJ.
5. A gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva
justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem
pública.
6. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão é
inviável diante da periculosidade do recorrente.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS
(DUAS VÍTIMAS) PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA
PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto visando à revogação da prisão
preventiva do recorrente, alegando ausência dos requisitos para sua
manutenção e excesso de prazo na instrução processual. O recorrente
está preso preventivamente, acusado de crimes tipificados no art.
121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal, e art. 1°, inciso I, da
Lei n° 8.072/90.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da
manutenção da prisão preventiva, considerando a alegação de ausência
de requisitos e excesso de prazo.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência,
desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada
nos requisitos do art. 312 do CPP.
4. A alegação de excesso de prazo está superada pela prolação da
sentença de pronúncia, conforme Súmula n° 21 do STJ.
5. A gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva
justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem
pública.
6. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão é
inviável diante da periculosidade do recorrente.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.