O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
pena-base fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias-multa
para o delito de furto qualificado, considerando como desfavoráveis
as circunstâncias e as consequências do crime. A defesa questiona a
idoneidade da fundamentação para a valoração negativa das
consequências e a razoabilidade da fração de aumento aplicada na
primeira fase da dosimetria, bem como a não aplicação da fração de
1/6 para a compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência. Pede ainda o afastamento da causa de
aumento prevista no art. 155, §1º, do CP (período noturno),
aplicável somente ao furto simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a valoração
negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria é
fundamentada de forma idônea; (ii) analisar a razoabilidade na
aplicação da fração de aumento em 1/8 sobre as circunstâncias
judiciais; e (iii) determinar a aplicabilidade da causa de aumento
do §1º do art. 155 do Código Penal ao furto qualificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
inadequado valorar negativamente as consequências do crime com
fundamento na não restituição dos bens à vítima, pois esse fator é
inerente ao próprio tipo penal do furto, não constituindo
circunstância autônoma para justificar a exasperação da pena-base.
4. A fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e
máxima para cada vetorial, aplicada na primeira fase da dosimetria,
encontra-se em consonância com o entendimento do STJ.
5. Em relação à compensação entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena intermediária
no mesmo patamar da pena-base demonstra que houve compensação
integral, conforme entendimento pacífico do STJ.
6. Nos termos da jurisprudência firmada pelo tema 1.087 do STJ, a
causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal,
referente ao período noturno, não incide no crime de furto
qualificado, sendo aplicável exclusivamente ao furto simples.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO
RECORRENTE PARA 2 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA,
MANTIDO O REGIME SEMIABERTO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA
PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
INERENTES AO TIPO PENAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PELO PERÍODO
NOTURNO. NÃO APLICAÇÃO NO FURTO QUALIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
pena-base fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias-multa
para o delito de furto qualificado, considerando como desfavoráveis
as circunstâncias e as consequências do crime. A defesa questiona a
idoneidade da fundamentação para a valoração negativa das
consequências e a razoabilidade da fração de aumento aplicada na
primeira fase da dosimetria, bem como a não aplicação da fração de
1/6 para a compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência. Pede ainda o afastamento da causa de
aumento prevista no art. 155, §1º, do CP (período noturno),
aplicável somente ao furto simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a valoração
negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria é
fundamentada de forma idônea; (ii) analisar a razoabilidade na
aplicação da fração de aumento em 1/8 sobre as circunstâncias
judiciais; e (iii) determinar a aplicabilidade da causa de aumento
do §1º do art. 155 do Código Penal ao furto qualificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
inadequado valorar negativamente as consequências do crime com
fundamento na não restituição dos bens à vítima, pois esse fator é
inerente ao próprio tipo penal do furto, não constituindo
circunstância autônoma para justificar a exasperação da pena-base.
4. A fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e
máxima para cada vetorial, aplicada na primeira fase da dosimetria,
encontra-se em consonância com o entendimento do STJ.
5. Em relação à compensação entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena intermediária
no mesmo patamar da pena-base demonstra que houve compensação
integral, conforme entendimento pacífico do STJ.
6. Nos termos da jurisprudência firmada pelo tema 1.087 do STJ, a
causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal,
referente ao período noturno, não incide no crime de furto
qualificado, sendo aplicável exclusivamente ao furto simples.
IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO
RECORRENTE PARA 2 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA,
MANTIDO O REGIME SEMIABERTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.