Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a suspensão
de ação penal por crime contra a ordem tributária, com base no
parcelamento do débito tributário.
2. O recorrente foi denunciado pela prática do crime tipificado no
art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. A defesa alegou que o
parcelamento do débito tributário foi realizado e as parcelas estão
sendo adimplidas, pleiteando a suspensão da ação penal.
3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a ordem,
afirmando que o parcelamento do débito tributário posterior ao
recebimento da denúncia não autoriza a suspensão da pretensão
punitiva do Estado, conforme a Lei n. 12.382/2011.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento do
débito tributário realizado após o recebimento da denúncia pode
suspender a pretensão punitiva do Estado em crimes contra a ordem
tributária.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 12.382/2011, que alterou o art. 83, § 2º, da Lei n.
9.430/1996, veda a suspensão da pretensão punitiva do Estado quando
o parcelamento do débito tributário ocorre após o recebimento da
denúncia.
6. O parcelamento do débito tributário foi realizado em data
posterior ao recebimento da denúncia, inviabilizando a suspensão da
ação penal conforme a legislação vigente.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO
APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEI N. 12.382/2011. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a suspensão
de ação penal por crime contra a ordem tributária, com base no
parcelamento do débito tributário.
2. O recorrente foi denunciado pela prática do crime tipificado no
art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. A defesa alegou que o
parcelamento do débito tributário foi realizado e as parcelas estão
sendo adimplidas, pleiteando a suspensão da ação penal.
3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a ordem,
afirmando que o parcelamento do débito tributário posterior ao
recebimento da denúncia não autoriza a suspensão da pretensão
punitiva do Estado, conforme a Lei n. 12.382/2011.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento do
débito tributário realizado após o recebimento da denúncia pode
suspender a pretensão punitiva do Estado em crimes contra a ordem
tributária.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 12.382/2011, que alterou o art. 83, § 2º, da Lei n.
9.430/1996, veda a suspensão da pretensão punitiva do Estado quando
o parcelamento do débito tributário ocorre após o recebimento da
denúncia.
6. O parcelamento do débito tributário foi realizado em data
posterior ao recebimento da denúncia, inviabilizando a suspensão da
ação penal conforme a legislação vigente.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.