STJ — 2038977

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80125ab1fb6e7ba47f755ee00b321b59e54a38542104a02b7d436f143f36ac37

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897446
Número de registro na fonte
202203644710
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
  • Registro documental: 80125ab1fb6e7ba47f755ee00b321b59e54a38542104a02b7d436f143f36ac37
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO ADMITIU A AUTORIA DA PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CORRÉU. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MONTANTE VALORADO DE FORMA IDÔNEA E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto por Darlei José Mokva e agravo em recurso especial interposto por Roberto Postal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação pelo crime previsto no art. 1º, inciso I, combinado com art. 11, ambos da Lei 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal.
  2. Ambos os recorrentes foram condenados à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 53 dias-multa. Darlei José Mokva alegou violação ao art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, requerendo a aplicação da Súmula 545 do STJ. Roberto Postal sustentou violação aos artigos 44, inciso III, 45, §1º, e 59 do Código Penal, em razão do valor da prestação pecuniária fixada.
  3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada a Darlei José Mokva, considerando que ele negou a autoria delitiva, e se o valor da prestação pecuniária fixada para Roberto Postal é desproporcional.
  4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica a Darlei José Mokva, pois ele não admitiu, nem mesmo de forma parcial ou qualificada, a prática do ilícito, mantendo a negativa de autoria, o que é incompatível com a confissão, conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do STJ.
  5. O valor da prestação pecuniária fixada para Roberto Postal, de 15 salários mínimos, está dentro dos limites legais e é proporcional ao montante de tributos suprimidos, no montante de de R$ 625.084,47. O Tribunal a quo também consignou que a alegada renda mensal de R$ 1.200,00 do réu não foi por ele comprovada por qualquer elemento probatório.
  6. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.
  7. Recursos conhecidos e desprovidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO ADMITIU A AUTORIA DA PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CORRÉU. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MONTANTE VALORADO DE FORMA IDÔNEA E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Recurso especial interposto por Darlei José Mokva e agravo em recurso especial interposto por Roberto Postal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação pelo crime previsto no art. 1º, inciso I, combinado com art. 11, ambos da Lei 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal. 2. Ambos os recorrentes foram condenados à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 53 dias-multa. Darlei José Mokva alegou violação ao art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal, requerendo a aplicação da Súmula 545 do STJ. Roberto Postal sustentou violação aos artigos 44, inciso III, 45, §1º, e 59 do Código Penal, em razão do valor da prestação pecuniária fixada. 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada a Darlei José Mokva, considerando que ele negou a autoria delitiva, e se o valor da prestação pecuniária fixada para Roberto Postal é desproporcional. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica a Darlei José Mokva, pois ele não admitiu, nem mesmo de forma parcial ou qualificada, a prática do ilícito, mantendo a negativa de autoria, o que é incompatível com a confissão, conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do STJ. 5. O valor da prestação pecuniária fixada para Roberto Postal, de 15 salários mínimos, está dentro dos limites legais e é proporcional ao montante de tributos suprimidos, no montante de de R$ 625.084,47. O Tribunal a quo também consignou que a alegada renda mensal de R$ 1.200,00 do réu não foi por ele comprovada por qualquer elemento probatório. 6. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.