Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO ADMITIU A AUTORIA
DA PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO
CORRÉU. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MONTANTE VALORADO
DE FORMA IDÔNEA E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto por Darlei José Mokva e agravo em
recurso especial interposto por Roberto Postal contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação pelo
crime previsto no art. 1º, inciso I, combinado com art. 11, ambos
da Lei 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal.
- Ambos os recorrentes foram condenados à pena de 2 anos e 11 meses
de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas
restritivas de direitos, além de 53 dias-multa. Darlei José Mokva
alegou violação ao art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal,
requerendo a aplicação da Súmula 545 do STJ. Roberto Postal
sustentou violação aos artigos 44, inciso III, 45, §1º, e 59 do
Código Penal, em razão do valor da prestação pecuniária fixada.
- A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da
confissão espontânea deve ser aplicada a Darlei José Mokva,
considerando que ele negou a autoria delitiva, e se o valor da
prestação pecuniária fixada para Roberto Postal é desproporcional.
- A atenuante da confissão espontânea não se aplica a Darlei José
Mokva, pois ele não admitiu, nem mesmo de forma parcial ou
qualificada, a prática do ilícito, mantendo a negativa de autoria, o
que é incompatível com a confissão, conforme entendimento
consolidado na Súmula 545 do STJ.
- O valor da prestação pecuniária fixada para Roberto Postal, de 15
salários mínimos, está dentro dos limites legais e é proporcional
ao montante de tributos suprimidos, no montante de de R$ 625.084,47.
O Tribunal a quo também consignou que a alegada renda mensal de R$
1.200,00 do réu não foi por ele comprovada por qualquer elemento
probatório.
- A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso
especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que
não se verifica no presente caso.
- Recursos conhecidos e desprovidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO ADMITIU A AUTORIA
DA PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO
CORRÉU. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MONTANTE VALORADO
DE FORMA IDÔNEA E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Recurso especial interposto por Darlei José Mokva e agravo em
recurso especial interposto por Roberto Postal contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação pelo
crime previsto no art. 1º, inciso I, combinado com art. 11, ambos
da Lei 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal.
2. Ambos os recorrentes foram condenados à pena de 2 anos e 11 meses
de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas
restritivas de direitos, além de 53 dias-multa. Darlei José Mokva
alegou violação ao art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal,
requerendo a aplicação da Súmula 545 do STJ. Roberto Postal
sustentou violação aos artigos 44, inciso III, 45, §1º, e 59 do
Código Penal, em razão do valor da prestação pecuniária fixada.
3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da
confissão espontânea deve ser aplicada a Darlei José Mokva,
considerando que ele negou a autoria delitiva, e se o valor da
prestação pecuniária fixada para Roberto Postal é desproporcional.
4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica a Darlei José
Mokva, pois ele não admitiu, nem mesmo de forma parcial ou
qualificada, a prática do ilícito, mantendo a negativa de autoria, o
que é incompatível com a confissão, conforme entendimento
consolidado na Súmula 545 do STJ.
5. O valor da prestação pecuniária fixada para Roberto Postal, de 15
salários mínimos, está dentro dos limites legais e é proporcional
ao montante de tributos suprimidos, no montante de de R$ 625.084,47.
O Tribunal a quo também consignou que a alegada renda mensal de R$
1.200,00 do réu não foi por ele comprovada por qualquer elemento
probatório.
6. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso
especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que
não se verifica no presente caso.
7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.