Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL
LEVE. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. TEMA 585/STJ. FURTO QUALIFICADO. INCOMPATIBILIDADE COM
A CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE QUE
SE IMPÕE. TEMA 1087/STJ. CÁLCULO DOSIMÉTRICO MODIFICADO. PENA
RESULTANTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES READEQUADA. RECURSO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra decisão que não realizou a
compensação integral das frações relativas à atenuante da confissão
espontânea e à agravante da reincidência, mantendo ainda a causa de
aumento do repouso noturno no crime de furto qualificado.
- Consoante Tema 585: "é possível, na segunda fase da dosimetria da
pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea
com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a
preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal,
sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da
confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade".
- Na hipótese, de rigor a compensação entre a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão, por serem igualmente
preponderantes.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.888.756/SP, Tema 1087, firmou o entendimento de que a causa de
aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do
crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na
sua forma qualificada (§ 4°)
- Determinada a exclusão da causa de aumento do delito de furto no
período noturno, com redimensionamento da pena fixada para 1 ano, 6
meses e 20 dias de reclusão e 7 meses de detenção, além de 7
dias-multa.
- Recurso conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL
LEVE. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. TEMA 585/STJ. FURTO QUALIFICADO. INCOMPATIBILIDADE COM
A CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE QUE
SE IMPÕE. TEMA 1087/STJ. CÁLCULO DOSIMÉTRICO MODIFICADO. PENA
RESULTANTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES READEQUADA. RECURSO
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra decisão que não realizou a
compensação integral das frações relativas à atenuante da confissão
espontânea e à agravante da reincidência, mantendo ainda a causa de
aumento do repouso noturno no crime de furto qualificado.
2. Consoante Tema 585: "é possível, na segunda fase da dosimetria da
pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea
com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a
preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal,
sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da
confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade".
3. Na hipótese, de rigor a compensação entre a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão, por serem igualmente
preponderantes.
4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.888.756/SP, Tema 1087, firmou o entendimento de que a causa de
aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do
crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na
sua forma qualificada (§ 4°)
5. Determinada a exclusão da causa de aumento do delito de furto no
período noturno, com redimensionamento da pena fixada para 1 ano, 6
meses e 20 dias de reclusão e 7 meses de detenção, além de 7
dias-multa.
6. Recurso conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.