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DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO APLICADA DE
FORMA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar de 1/12
(um doze avos), por se tratar de confissão qualificada.
- O Recorrente foi condenado por infração ao artigo 129, § 3º,
combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal,
sendo-lhe imposta pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez)
dias de reclusão. A defesa alegou violação ao art. 65, III, "d", do
Código Penal, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão
espontânea no patamar de 1/6.
- A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da
confissão espontânea, quando parcial, retratada, ou qualificada,
pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6, conforme precedentes do
STJ.
- A decisão recorrida concluiu que a aplicação da atenuante em 1/12
é adequada, considerando a confissão e qualificada, em que o
recorrente alegou legítima defesa.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça permite a
aplicação da atenuante em patamar inferior a 1/6 em casos de
confissão parcial ou qualificada, respeitando os princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade.
- A aplicação da atenuante deve respeitar os princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade".
- Recurso conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO APLICADA DE
FORMA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar de 1/12
(um doze avos), por se tratar de confissão qualificada.
2. O Recorrente foi condenado por infração ao artigo 129, § 3º,
combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal,
sendo-lhe imposta pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez)
dias de reclusão. A defesa alegou violação ao art. 65, III, "d", do
Código Penal, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão
espontânea no patamar de 1/6.
3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da
confissão espontânea, quando parcial, retratada, ou qualificada,
pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6, conforme precedentes do
STJ.
4. A decisão recorrida concluiu que a aplicação da atenuante em 1/12
é adequada, considerando a confissão e qualificada, em que o
recorrente alegou legítima defesa.
5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça permite a
aplicação da atenuante em patamar inferior a 1/6 em casos de
confissão parcial ou qualificada, respeitando os princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade.
6. A aplicação da atenuante deve respeitar os princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade".
7. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.