Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a dosimetria da
pena ao desconsiderar a aplicação da atenuante de confissão
espontânea, sob o argumento de que a pena não pode ser reduzida
abaixo do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). A defesa sustenta a
inconstitucionalidade da Súmula, alegando violação aos princípios da
segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção à confiança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da
atenuante de confissão espontânea poderia reduzir a pena abaixo do
mínimo legal, diante do entendimento consolidado na Súmula 231 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado pelo STJ estabelece que a aplicação de
circunstâncias atenuantes, como a confissão espontânea, não pode
reduzir a pena aquém do mínimo legal previsto para o delito,
conforme disposto na Súmula 231 do STJ.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
pacífica do STJ e do STF, que afirmam a impossibilidade de reduzir a
pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de
circunstâncias atenuantes, assegurando a uniformidade e a segurança
jurídica.
5. O princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, não é violado pela aplicação da
Súmula 231 do STJ, uma vez que esse princípio admite a aplicação de
limites legais fixados para a pena.
6. Precedentes recentes da Quinta Turma do STJ reforçam o
entendimento de que circunstâncias atenuantes não justificam a
redução da pena para além do limite mínimo legal, inclusive citando
casos semelhantes em que a Súmula 231 foi aplicada.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 65, INCISOS I E III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO
PENAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a dosimetria da
pena ao desconsiderar a aplicação da atenuante de confissão
espontânea, sob o argumento de que a pena não pode ser reduzida
abaixo do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). A defesa sustenta a
inconstitucionalidade da Súmula, alegando violação aos princípios da
segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção à confiança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da
atenuante de confissão espontânea poderia reduzir a pena abaixo do
mínimo legal, diante do entendimento consolidado na Súmula 231 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado pelo STJ estabelece que a aplicação de
circunstâncias atenuantes, como a confissão espontânea, não pode
reduzir a pena aquém do mínimo legal previsto para o delito,
conforme disposto na Súmula 231 do STJ.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
pacífica do STJ e do STF, que afirmam a impossibilidade de reduzir a
pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de
circunstâncias atenuantes, assegurando a uniformidade e a segurança
jurídica.
5. O princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, não é violado pela aplicação da
Súmula 231 do STJ, uma vez que esse princípio admite a aplicação de
limites legais fixados para a pena.
6. Precedentes recentes da Quinta Turma do STJ reforçam o
entendimento de que circunstâncias atenuantes não justificam a
redução da pena para além do limite mínimo legal, inclusive citando
casos semelhantes em que a Súmula 231 foi aplicada.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.