STJ — 2168962

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 397d3371909ba7874e725ab9c159a92a14b85aa57aa56af08ca88b7fc70a3662

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 397d3371909ba7874e725ab9c159a92a14b85aa57aa56af08ca88b7fc70a3662
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a dosimetria da pena ao desconsiderar a aplicação da atenuante de confissão espontânea, sob o argumento de que a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa sustenta a inconstitucionalidade da Súmula, alegando violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção à confiança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da atenuante de confissão espontânea poderia reduzir a pena abaixo do mínimo legal, diante do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento consolidado pelo STJ estabelece que a aplicação de circunstâncias atenuantes, como a confissão espontânea, não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal previsto para o delito, conforme disposto na Súmula 231 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, que afirmam a impossibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de circunstâncias atenuantes, assegurando a uniformidade e a segurança jurídica. 5. O princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, não é violado pela aplicação da Súmula 231 do STJ, uma vez que esse princípio admite a aplicação de limites legais fixados para a pena. 6. Precedentes recentes da Quinta Turma do STJ reforçam o entendimento de que circunstâncias atenuantes não justificam a redução da pena para além do limite mínimo legal, inclusive citando casos semelhantes em que a Súmula 231 foi aplicada. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 65, INCISOS I E III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a dosimetria da pena ao desconsiderar a aplicação da atenuante de confissão espontânea, sob o argumento de que a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa sustenta a inconstitucionalidade da Súmula, alegando violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção à confiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da atenuante de confissão espontânea poderia reduzir a pena abaixo do mínimo legal, diante do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado pelo STJ estabelece que a aplicação de circunstâncias atenuantes, como a confissão espontânea, não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal previsto para o delito, conforme disposto na Súmula 231 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, que afirmam a impossibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de circunstâncias atenuantes, assegurando a uniformidade e a segurança jurídica. 5. O princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, não é violado pela aplicação da Súmula 231 do STJ, uma vez que esse princípio admite a aplicação de limites legais fixados para a pena. 6. Precedentes recentes da Quinta Turma do STJ reforçam o entendimento de que circunstâncias atenuantes não justificam a redução da pena para além do limite mínimo legal, inclusive citando casos semelhantes em que a Súmula 231 foi aplicada. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.