STJ — 205667

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3aff436306daff8676cd3c7d446ab48bfd1c254eb1e09bae6fd72eb7a60a5d3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897532
Número de registro na fonte
202403817635
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 205667 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3aff436306daff8676cd3c7d446ab48bfd1c254eb1e09bae6fd72eb7a60a5d3c. SHA-256 do comentário: 7a0db40247ea3d23ffb89471aaadc3ac2a0a05b848308923997febe2b08767a7.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
  • Registro documental: 3aff436306daff8676cd3c7d446ab48bfd1c254eb1e09bae6fd72eb7a60a5d3c
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 3aff436306daff8676cd3c7d446ab48bfd1c254eb1e09bae6fd72eb7a60a5d3c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva foi decretada com base no modus operandi do crime e na evasão do distrito da culpa, visando garantir a aplicação da lei penal.
  2. O tribunal de origem manteve a prisão preventiva e denegou a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a forma cruel e o motivo torpe do crime.
  3. As graves circunstâncias do crime justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas.
  4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I, III e IV; art. 211; art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/6/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. 2. A prisão preventiva foi decretada com base no modus operandi do crime e na evasão do distrito da culpa, visando garantir a aplicação da lei penal. 3. O tribunal de origem manteve a prisão preventiva e denegou a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a forma cruel e o motivo torpe do crime. 6. As graves circunstâncias do crime justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I, III e IV; art. 211; art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.