Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta
prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi decretada com base no modus operandi do
crime e na evasão do distrito da culpa, visando garantir a aplicação
da lei penal.
- O tribunal de origem manteve a prisão preventiva e denegou a
ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente
fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir5. A decisão que decretou a prisão preventiva
está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da
prisão para garantia da ordem pública, considerando a forma cruel e
o motivo torpe do crime.
- As graves circunstâncias do crime justificam a manutenção da
prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas
cautelares diversas.
- O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantir a ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no
agravo regimental justifica a manutenção da decisão por seus
próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º,
incisos I, III e IV; art. 211; art. 69.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/6/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta
prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
2. A prisão preventiva foi decretada com base no modus operandi do
crime e na evasão do distrito da culpa, visando garantir a aplicação
da lei penal.
3. O tribunal de origem manteve a prisão preventiva e denegou a
ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente
fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir5. A decisão que decretou a prisão preventiva
está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da
prisão para garantia da ordem pública, considerando a forma cruel e
o motivo torpe do crime.
6. As graves circunstâncias do crime justificam a manutenção da
prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas
cautelares diversas.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
garantir a ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no
agravo regimental justifica a manutenção da decisão por seus
próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º,
incisos I, III e IV; art. 211; art. 69.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 205667 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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