Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a atenuante
da confissão informal na dosimetria da pena, compensando-a com a
agravante da reincidência.
2. A pena do paciente foi fixada em sete anos, dois meses e doze
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de
setecentos e vinte dias-multa, pela prática do delito tipificado no
artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06.
3. O acórdão impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na
sentença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal,
não reiterada em juízo, pode ser reconhecida como atenuante na
dosimetria da pena e compensada com a agravante da reincidência.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido utilizado como
substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a
atenuante da confissão espontânea quando esta não concorreu para a
condenação do réu.
8. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou teratologia.
IV. Dispositivo e tese
9. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a atenuante
da confissão informal na dosimetria da pena, compensando-a com a
agravante da reincidência.
2. A pena do paciente foi fixada em sete anos, dois meses e doze
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de
setecentos e vinte dias-multa, pela prática do delito tipificado no
artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06.
3. O acórdão impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na
sentença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal,
não reiterada em juízo, pode ser reconhecida como atenuante na
dosimetria da pena e compensada com a agravante da reincidência.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido utilizado como
substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a
atenuante da confissão espontânea quando esta não concorreu para a
condenação do réu.
8. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade
ou teratologia.
IV. Dispositivo e tese
9. Habeas corpus não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.