Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que desproveu recurso de apelação da defesa,
mantendo a condenação do recorrente à pena de 2 anos e 8 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 dias-multa, por
infração ao art. 171, caput, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal.
2. O recorrente alegou nulidade processual por cerceamento de
defesa, em razão da não realização de seu interrogatório mediante
carta precatória, apesar de dificuldades técnicas e financeiras que
o impediam de comparecer à audiência telepresencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do réu na
audiência de instrução, por dificuldades técnicas e financeiras,
justifica a nulidade dos atos processuais subsequentes, em razão da
violação ao direito de defesa previsto no art. 400, caput, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência do réu na audiência, decorrente de circunstâncias
alheias à sua vontade, viola o art. 400, caput, do CPP, que prevê o
interrogatório como último ato da instrução processual, essencial
para a defesa do acusado.
5. As instâncias ordinárias desconsideraram as condições atuais do
réu, que demonstrou vulnerabilidade econômica, ao não oportunizar a
realização do interrogatório por carta precatória.
6. A nulidade dos atos processuais posteriores à instrução
processual deve ser reconhecida, incluindo as alegações finais e a
sentença, para garantir o direito de defesa do réu.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A NULIDADE
DOS ATOS PROCESSUAIS SEGUINTES À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DETERMINAR
A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA OPORTUNIZAR A
REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPARECIMENTO DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
PRÉVIA E DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEO PARA
INDEFERIR O PEDIDO DA DEFESA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU POR CARTA
PRECATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que desproveu recurso de apelação da defesa,
mantendo a condenação do recorrente à pena de 2 anos e 8 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 23 dias-multa, por
infração ao art. 171, caput, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal.
2. O recorrente alegou nulidade processual por cerceamento de
defesa, em razão da não realização de seu interrogatório mediante
carta precatória, apesar de dificuldades técnicas e financeiras que
o impediam de comparecer à audiência telepresencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do réu na
audiência de instrução, por dificuldades técnicas e financeiras,
justifica a nulidade dos atos processuais subsequentes, em razão da
violação ao direito de defesa previsto no art. 400, caput, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência do réu na audiência, decorrente de circunstâncias
alheias à sua vontade, viola o art. 400, caput, do CPP, que prevê o
interrogatório como último ato da instrução processual, essencial
para a defesa do acusado.
5. As instâncias ordinárias desconsideraram as condições atuais do
réu, que demonstrou vulnerabilidade econômica, ao não oportunizar a
realização do interrogatório por carta precatória.
6. A nulidade dos atos processuais posteriores à instrução
processual deve ser reconhecida, incluindo as alegações finais e a
sentença, para garantir o direito de defesa do réu.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A NULIDADE
DOS ATOS PROCESSUAIS SEGUINTES À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DETERMINAR
A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA OPORTUNIZAR A
REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.