STJ — 2165574

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5fa2b529201a2ebf489e7d824f6130974977a085efcf5fb76884b8e977b8577

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897711
Número de registro na fonte
202403156692
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165574 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e5fa2b529201a2ebf489e7d824f6130974977a085efcf5fb76884b8e977b8577. SHA-256 do comentário: 6facd7dda938f225ae49fcd2d34827090309f3488e203032014711c969ad4e88.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: e5fa2b529201a2ebf489e7d824f6130974977a085efcf5fb76884b8e977b8577
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, ao julgar apelação criminal, manteve a aplicação do Enunciado n. 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstâncias atenuantes, e rejeitou o pedido de afastamento da pena pecuniária por alegada incapacidade financeira do recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a aplicação do Enunciado n. 231 do STJ viola o princípio da reserva legal, ao impedir a redução da pena aquém do mínimo legal por força de atenuantes; e (ii) verificar a possibilidade de afastamento ou redução da pena pecuniária com base na incapacidade financeira do condenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação do Enunciado n. 231 do STJ encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que estabelece que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do patamar mínimo legal previsto na legislação penal. 4. O princípio da reserva legal não é violado pela Súmula 231/STJ, pois esta não cria ou restringe direitos, mas interpreta e aplica a legislação penal em conformidade com os parâmetros normativos previstos no Código Penal. 5. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal reforça que a analogia em matéria penal é permitida apenas quando beneficia o réu (in bonam partem), mas não para contrariar regras expressas que estabelecem limites mínimos de pena. 6. A pena pecuniária integra o tipo penal e sua exclusão ou redução não é cabível em sede recursal, devendo eventual alegação de incapacidade financeira ser analisada na fase de execução penal. 7. Precedentes citados confirmam a impossibilidade de revisão da Súmula n. 231 do STJ neste momento, apesar da proposta de remessa de casos à Terceira Seção para eventual reavaliação do entendimento consolidado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, ao julgar apelação criminal, manteve a aplicação do Enunciado n. 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstâncias atenuantes, e rejeitou o pedido de afastamento da pena pecuniária por alegada incapacidade financeira do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a aplicação do Enunciado n. 231 do STJ viola o princípio da reserva legal, ao impedir a redução da pena aquém do mínimo legal por força de atenuantes; e (ii) verificar a possibilidade de afastamento ou redução da pena pecuniária com base na incapacidade financeira do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Enunciado n. 231 do STJ encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que estabelece que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do patamar mínimo legal previsto na legislação penal. 4. O princípio da reserva legal não é violado pela Súmula 231/STJ, pois esta não cria ou restringe direitos, mas interpreta e aplica a legislação penal em conformidade com os parâmetros normativos previstos no Código Penal. 5. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal reforça que a analogia em matéria penal é permitida apenas quando beneficia o réu (in bonam partem), mas não para contrariar regras expressas que estabelecem limites mínimos de pena. 6. A pena pecuniária integra o tipo penal e sua exclusão ou redução não é cabível em sede recursal, devendo eventual alegação de incapacidade financeira ser analisada na fase de execução penal. 7. Precedentes citados confirmam a impossibilidade de revisão da Súmula n. 231 do STJ neste momento, apesar da proposta de remessa de casos à Terceira Seção para eventual reavaliação do entendimento consolidado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.