Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA VALORADA EM MAIOR GRAU SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que
manteve a condenação do Recorrente à pena de 11 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e 25 dias-multa, por infração ao artigo
157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por cinco vezes, na
forma do artigo 70, segunda parte, do mesmo diploma legal.
- A defesa alega violação ao artigo 68 do Código Penal,
argumentando que houve exasperação desproporcional da pena
intermediária pela incidência da agravante de reincidência em fração
superior a 1/6.
- A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena
intermediária em razão da agravante de reincidência, em fração
superior a 1/6, sem justificativa concreta, viola o artigo 68 do
Código Penal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que a fração paradigma de 1/6 deve ser utilizada como
parâmetro para a exasperação da pena intermediária em razão de
agravantes genéricas, na ausência de critérios legais para definição
do patamar.
- A exasperação da pena em fração superior a 1/6, sem fundamentação
concreta, contraria a jurisprudência consolidada, necessitando de
justificativa idônea para tal aumento.
- A aplicação da fração de 1/6 para a agravante de reincidência
resulta na redução da pena intermediária, redimensionando a pena
final para 10 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 22 dias-multa.
- Recurso provido para redimensionar a pena do Recorrente para 10
anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22
dias-multa, no valor unitário mínimo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA VALORADA EM MAIOR GRAU SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que
manteve a condenação do Recorrente à pena de 11 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e 25 dias-multa, por infração ao artigo
157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por cinco vezes, na
forma do artigo 70, segunda parte, do mesmo diploma legal.
2. A defesa alega violação ao artigo 68 do Código Penal,
argumentando que houve exasperação desproporcional da pena
intermediária pela incidência da agravante de reincidência em fração
superior a 1/6.
3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena
intermediária em razão da agravante de reincidência, em fração
superior a 1/6, sem justificativa concreta, viola o artigo 68 do
Código Penal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que a fração paradigma de 1/6 deve ser utilizada como
parâmetro para a exasperação da pena intermediária em razão de
agravantes genéricas, na ausência de critérios legais para definição
do patamar.
5. A exasperação da pena em fração superior a 1/6, sem fundamentação
concreta, contraria a jurisprudência consolidada, necessitando de
justificativa idônea para tal aumento.
6. A aplicação da fração de 1/6 para a agravante de reincidência
resulta na redução da pena intermediária, redimensionando a pena
final para 10 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 22 dias-multa.
7. Recurso provido para redimensionar a pena do Recorrente para 10
anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22
dias-multa, no valor unitário mínimo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.