STJ — 2035522

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8d7c5b6cc649b8e2df4b178023c4420f4c26eeca7d701375a0822b89353d82f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897778
Número de registro na fonte
202203375783
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
  • Registro documental: a8d7c5b6cc649b8e2df4b178023c4420f4c26eeca7d701375a0822b89353d82f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA VALORADA EM MAIOR GRAU SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do Recorrente à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por cinco vezes, na forma do artigo 70, segunda parte, do mesmo diploma legal.
  2. A defesa alega violação ao artigo 68 do Código Penal, argumentando que houve exasperação desproporcional da pena intermediária pela incidência da agravante de reincidência em fração superior a 1/6.
  3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena intermediária em razão da agravante de reincidência, em fração superior a 1/6, sem justificativa concreta, viola o artigo 68 do Código Penal.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a fração paradigma de 1/6 deve ser utilizada como parâmetro para a exasperação da pena intermediária em razão de agravantes genéricas, na ausência de critérios legais para definição do patamar.
  5. A exasperação da pena em fração superior a 1/6, sem fundamentação concreta, contraria a jurisprudência consolidada, necessitando de justificativa idônea para tal aumento.
  6. A aplicação da fração de 1/6 para a agravante de reincidência resulta na redução da pena intermediária, redimensionando a pena final para 10 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 22 dias-multa.
  7. Recurso provido para redimensionar a pena do Recorrente para 10 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa, no valor unitário mínimo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA VALORADA EM MAIOR GRAU SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do Recorrente à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por cinco vezes, na forma do artigo 70, segunda parte, do mesmo diploma legal. 2. A defesa alega violação ao artigo 68 do Código Penal, argumentando que houve exasperação desproporcional da pena intermediária pela incidência da agravante de reincidência em fração superior a 1/6. 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena intermediária em razão da agravante de reincidência, em fração superior a 1/6, sem justificativa concreta, viola o artigo 68 do Código Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a fração paradigma de 1/6 deve ser utilizada como parâmetro para a exasperação da pena intermediária em razão de agravantes genéricas, na ausência de critérios legais para definição do patamar. 5. A exasperação da pena em fração superior a 1/6, sem fundamentação concreta, contraria a jurisprudência consolidada, necessitando de justificativa idônea para tal aumento. 6. A aplicação da fração de 1/6 para a agravante de reincidência resulta na redução da pena intermediária, redimensionando a pena final para 10 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 22 dias-multa. 7. Recurso provido para redimensionar a pena do Recorrente para 10 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa, no valor unitário mínimo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.