Semi-imputabilidade não é um meio-termo definido apenas por diagnóstico. Ela existe quando, por perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o agente não era inteiramente capaz de compreender a ilicitude ou de agir conforme esse entendimento. O parágrafo único do art. 26 exige comprometimento relevante no momento do fato.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que readequou a fração de redução da pena aplicada ao réu,
condenado por estupro de vulnerável, em razão de sua
semi-imputabilidade, de 1/3 para 2/3 (art. 26, parágrafo único, CP).
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de
apelação para readequar a fração de redução da pena, concretizando-a
em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
da pena em razão da semi-imputabilidade do réu foi devidamente
fundamentada na sentença de primeiro grau, considerando o laudo
pericial e a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Juiz de primeiro grau fundamentou a aplicação da fração mínima
de 1/3 para a redução da pena com base no laudo pericial que
constatou a semi-imputabilidade do réu, em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
5. A decisão do Tribunal de origem de aumentar a fração de redução
para 2/3 não apresentou justificativa idônea para desconsiderar o
fundamento técnico apresentado na sentença de primeiro grau.
6. A jurisprudência do STJ sustenta que a fração de redução da pena
deve considerar o grau de perturbação da saúde mental do réu, sendo
válida a fundamentação que se baseia em prova pericial.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER TOTALMENTE A SENTENÇA
DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SEMI-IMPUTABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA
(ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). DETERMINAÇÃO DA FRAÇÃO.
OBSERVAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que readequou a fração de redução da pena aplicada ao réu,
condenado por estupro de vulnerável, em razão de sua
semi-imputabilidade, de 1/3 para 2/3 (art. 26, parágrafo único, CP).
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de
apelação para readequar a fração de redução da pena, concretizando-a
em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução
da pena em razão da semi-imputabilidade do réu foi devidamente
fundamentada na sentença de primeiro grau, considerando o laudo
pericial e a jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Juiz de primeiro grau fundamentou a aplicação da fração mínima
de 1/3 para a redução da pena com base no laudo pericial que
constatou a semi-imputabilidade do réu, em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
5. A decisão do Tribunal de origem de aumentar a fração de redução
para 2/3 não apresentou justificativa idônea para desconsiderar o
fundamento técnico apresentado na sentença de primeiro grau.
6. A jurisprudência do STJ sustenta que a fração de redução da pena
deve considerar o grau de perturbação da saúde mental do réu, sendo
válida a fundamentação que se baseia em prova pericial.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER TOTALMENTE A SENTENÇA
DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.