STJ — 204337

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c4b8cbdbc30f5d88cbaa452d443f2dee4af0c1a278425a93b9e43a8e8861a09

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

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Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em habeas corpus interposto por recorrente condenado pela prática dos crimes de parcelamento irregular de solo, organização criminosa, crimes ambientais e falsificação de documentos, visando à suspensão do início da execução da pena, sob alegação de que a condenação foi baseada em provas ilícitas obtidas em mandado de busca e apreensão expedido em outro processo criminal. O recorrente encontra-se em liberdade e não há decretação de prisão ou execução provisória da pena até o trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão:(i) determinar se há ameaça à liberdade de locomoção do recorrente que justifique a concessão da ordem em habeas corpus;(ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da nulidade das provas supostamente ilícitas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O acórdão recorrido assenta que não há representação de autoridade policial nem decretação de prisão em desfavor do recorrente, o qual permanece em liberdade, com direito de recorrer em liberdade, aguardando o julgamento de recursos especiais. 4.Consta que a tese de nulidade das provas, oriundas de busca e apreensão, não foi arguida oportunamente na instrução criminal ou em sede de alegações finais, operando-se a preclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que exige a arguição de nulidades em momento oportuno. 5.A jurisprudência do STJ também estabelece que o habeas corpus não é via adequada para revisão de provas ou reanálise de matéria já decidida em instâncias inferiores, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6.O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com precedentes do STJ, que vedam a supressão de instância e a análise de questões não debatidas nas instâncias ordinárias. 7.Por fim, não há demonstração de prejuízo concreto sofrido pelo recorrente em razão das provas questionadas, inviabilizando a declaração de nulidade nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto por recorrente condenado pela prática dos crimes de parcelamento irregular de solo, organização criminosa, crimes ambientais e falsificação de documentos, visando à suspensão do início da execução da pena, sob alegação de que a condenação foi baseada em provas ilícitas obtidas em mandado de busca e apreensão expedido em outro processo criminal. O recorrente encontra-se em liberdade e não há decretação de prisão ou execução provisória da pena até o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) determinar se há ameaça à liberdade de locomoção do recorrente que justifique a concessão da ordem em habeas corpus;(ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da nulidade das provas supostamente ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão recorrido assenta que não há representação de autoridade policial nem decretação de prisão em desfavor do recorrente, o qual permanece em liberdade, com direito de recorrer em liberdade, aguardando o julgamento de recursos especiais. 4.Consta que a tese de nulidade das provas, oriundas de busca e apreensão, não foi arguida oportunamente na instrução criminal ou em sede de alegações finais, operando-se a preclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que exige a arguição de nulidades em momento oportuno. 5.A jurisprudência do STJ também estabelece que o habeas corpus não é via adequada para revisão de provas ou reanálise de matéria já decidida em instâncias inferiores, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6.O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com precedentes do STJ, que vedam a supressão de instância e a análise de questões não debatidas nas instâncias ordinárias. 7.Por fim, não há demonstração de prejuízo concreto sofrido pelo recorrente em razão das provas questionadas, inviabilizando a declaração de nulidade nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.