STJ — 164352

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d2ecdd3e7660ceadb85e0301e58efb9c6c583fe9b1f6ce8b282953fe6e162bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897817
Número de registro na fonte
202201285950
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Márcio Pinto de Magalhães contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou ordem de habeas corpus. O recorrente sustenta a suspeição da Juíza, com base em diálogos oriundos da "Operação Spoofing", apontando conluio com membros do Ministério Público Federal na condução da "Operação Lava Jato". Pleiteia a nulidade de atos processuais praticados pela magistrada e o afastamento de procuradores alegadamente suspeitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se é possível o reconhecimento da suspeição da magistrada federal e dos procuradores diretamente em habeas corpus, sem o cumprimento do procedimento previsto no Código de Processo Penal;(ii) analisar a validade do uso de provas obtidas nos diálogos interceptados na "Operação Spoofing" como fundamento do pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da suspeição de magistrado exige a instauração de procedimento próprio, nos termos dos arts. 100 e 101 do CPP, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao magistrado acusado. A análise direta pelo habeas corpus, sem manifestação prévia do juiz suspeito, caracteriza indevida supressão de instância. 4. A existência de ações em trâmite no STF, como a Reclamação 43.007/DF e o Habeas Corpus 164.493/PR, sobre a mesma matéria, reforça a inviabilidade de decisão pelo STJ para evitar decisões contraditórias entre instâncias judiciais. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA E DE PROCURADORES DA REPÚBLICA. PROVAS OBTIDAS NA OPERAÇÃO SPOOFING. TESES NÃO APRECIADAS PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES POSTAS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTENSÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Márcio Pinto de Magalhães contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou ordem de habeas corpus. O recorrente sustenta a suspeição da Juíza, com base em diálogos oriundos da "Operação Spoofing", apontando conluio com membros do Ministério Público Federal na condução da "Operação Lava Jato". Pleiteia a nulidade de atos processuais praticados pela magistrada e o afastamento de procuradores alegadamente suspeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se é possível o reconhecimento da suspeição da magistrada federal e dos procuradores diretamente em habeas corpus, sem o cumprimento do procedimento previsto no Código de Processo Penal;(ii) analisar a validade do uso de provas obtidas nos diálogos interceptados na "Operação Spoofing" como fundamento do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da suspeição de magistrado exige a instauração de procedimento próprio, nos termos dos arts. 100 e 101 do CPP, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao magistrado acusado. A análise direta pelo habeas corpus, sem manifestação prévia do juiz suspeito, caracteriza indevida supressão de instância. 4. A existência de ações em trâmite no STF, como a Reclamação 43.007/DF e o Habeas Corpus 164.493/PR, sobre a mesma matéria, reforça a inviabilidade de decisão pelo STJ para evitar decisões contraditórias entre instâncias judiciais. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.